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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.638, II, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO MATERIAL E
AFETIVO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE
RESPONSÁVEL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SOCIOAFETIVIDADE
ENTRE AUTOR E PAI REGISTRAL. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de desconstituição de paternidade, da qual foi extraído o
recurso especial, interposto em 17/04/2023, concluso ao gabinete em
28/05/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em
razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II)
do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento
sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo
genitor.
- A socioafetividade já há muito vem sendo compreendida como
elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada
a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e
contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade
autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir
que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de
parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a
ser analisada.
- A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre
planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de
desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio
justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a
imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos
dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio
constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do
vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese
em concreto.
- No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor
e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por
poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento
entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do
curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um
ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o
filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou
de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo
antes de ser recolhido ao sistema prisional.
- É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica,
por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a
ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25
(vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos
deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu
abandono material e afetivo.
- Portanto, constatada a inexistência de vínculo de
socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a
quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no
abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de
rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do
princípio constitucional da paternidade responsável.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova
inequívoca do abandono material e afetivo por parte do genitor,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.638, II, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO MATERIAL E
AFETIVO. QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE
RESPONSÁVEL. COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE SOCIOAFETIVIDADE
ENTRE AUTOR E PAI REGISTRAL. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de desconstituição de paternidade, da qual foi extraído o
recurso especial, interposto em 17/04/2023, concluso ao gabinete em
28/05/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade
de extinção de vínculo de paternidade de filho maior de idade em
razão: I) da ausência de relação socioafetiva entre as partes; II)
do abandono afetivo e material do genitor; e III) do constrangimento
sofrido pelo filho pelo crime de grande repercussão cometido pelo
genitor.
3. A socioafetividade já há muito vem sendo compreendida como
elemento caracterizador de vínculo de filiação, desde que verificada
a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e
contínuo da condição de filho. Se a presença de socioafetividade
autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, possível concluir
que sua ausência pode implicar no rompimento do vínculo de
parentesco biológico e registral, a depender da situação concreta a
ser analisada.
4. A paternidade responsável é um balizamento ao princípio do livre
planejamento familiar e volta-se para a pessoa em fase de
desenvolvimento, sua proteção e promoção da personalidade, ratio
justificadora do instituto da autoridade parental. Descumprida a
imposição legal de cuidar, a interpretação sistemática dos
dispositivos infraconstitucionais presentes no Código Civil e no
Estatuto da Criança e do Adolescente, à luz do princípio
constitucional da paternidade responsável, autorizam o rompimento do
vínculo paterno-filial, observando-se as peculiaridades da hipótese
em concreto.
5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor
e o genitor se encontraram em raras oportunidades, convivendo por
poucos meses desde o nascimento até o rompimento do relacionamento
entre o genitor e a genitora, e novamente por poucos meses quando do
curto momento em que o casal reatou, quando o filho contava com um
ano de idade. Percebe-se que o genitor vinculou o convívio com o
filho ao relacionamento conjugal com a mãe e, rompido este, deixou
de prestar qualquer auxílio material ou afetivo à criança, mesmo
antes de ser recolhido ao sistema prisional.
6. É bem verdade que o cometimento do crime pelo pai não implica,
por si só, no rompimento do vínculo de filiação. No entanto, a
ausência de vínculo de socioafetividade estabelecida ao longo dos 25
(vinte e cinco) anos de vida do autor demonstra a quebra dos
deveres de cuidado do genitor para com o filho, ensejando no seu
abandono material e afetivo.
7. Portanto, constatada a inexistência de vínculo de
socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a
quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no
abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de
rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do
princípio constitucional da paternidade responsável.
8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova
inequívoca do abandono material e afetivo por parte do genitor,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESENÇA DE SOCIOAFETIVIDADE - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO)
STJ - <<REsp 1328380>>-MS
(AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO
- REQUISITOS)
STJ - <<REsp 1814330>>-SP
(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<REsp 2115178>>-SP
(ABANDONO AFETIVO)
STJ - <<REsp 1887697>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01637 ART:01638 INC:00001
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00227 ART:00229
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.