Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 1.933.702 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inventário e partilha e direito real de habitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.933.702 e mede,
Trecho de REsp 1.933.702 do STJ: inventário e partilha · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inventario, julgado, partilha.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Perder o cônjuge e, logo depois, o teto seria uma dupla penalidade. Para evitar isso, o art. 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família. Ele pode continuar morando ali, independentemente da parte que lhe caiba na herança e qualquer que seja o regime de bens do
Trecho de Art. 1.831 do Código Civil: direito real de habitação · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: habitacao, real.
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Tema documentado no texto da fonte
Quando um dos cônjuges morre, o sobrevivente não perde automaticamente o direito de continuar morando na casa em que o casal vivia, mesmo que os herdeiros discordem ou que o imóvel deva ser partilhado entre vários filhos. Esse direito tem nome e base legal próprios: direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil.
Trecho de Direito real de habitação: viúva pode morar até morrer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: habitacao, real.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA
EXCLUSIVA DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO
HEREDITÁRIA ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao
direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade
preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por
meação e direito hereditário.
- Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a
copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020,
DJe de 2/9/2020).
- Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da
Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais
proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior
partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente,
inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta
em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório.
Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA
EXCLUSIVA DO DE CUJUS. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO
HEREDITÁRIA ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao
direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade
preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por
meação e direito hereditário.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a
copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o
reconhecimento do direito real de habitação, visto que de
titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que
ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020,
DJe de 2/9/2020).
3. Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da
Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais
proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior
partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente,
inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta
em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório.
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - COPROPRIEDADE DO IMÓVEL COM TERCEIROS -
CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO)
STJ - <<EREsp 1520294>>-SP, <<REsp 1184492>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1764758>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1436350>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01831
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.