STJ — 2351781

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67f283411c3a3ecc5886ba1b6ea6f8fc267d1b7874037fa846725633d4c1207d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e às vítimas do evento danoso.
  2. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
  3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
  4. A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
  5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS AMBIENTAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ACOLHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍTIMAS DO EVENTO DANOSO. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e às vítimas do evento danoso. 2. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as vítimas de evento danoso decorrente da relação de consumo, como consumidores por equiparação, encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 4. A revisão do julgado, de que a recorrida pode ser considerada consumidora por equiparação pelos danos ambientes gerados pela ora recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DANO) STJ - <<AgInt no AREsp 2221004>>-ES, <<AgRg no AREsp 206748>>-SP (DANO AMBIENTAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2297698>>-ES (VÍTIMAS DE EVENTO DANOSO - CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO - CDC) STJ - <<AgInt no AREsp 1959757>>-RS (CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1821656>>-PR, <<AgInt no AREsp 1549270>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.