Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE
DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se
aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência,
reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua
contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15
dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o
próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes.
- Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao
reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este
é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência,
opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução.
- Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito
executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte
ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o
disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma
processual.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE
DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se
aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência,
reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua
contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15
dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o
próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes.
2. Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao
reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este
é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência,
opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução.
3. Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao
reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito
executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte
ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a
condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o
disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma
processual.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2270104>>-PR,
<<AgInt no REsp 1912926>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1317147>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00338 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1893213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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