Contexto jurídico e comentários autorais
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Nem toda prisão precisa ser cumprida dentro de uma unidade prisional. Em situações específicas, ligadas à condição pessoal de quem responde ao processo, a lei permite substituir a prisão preventiva por recolhimento domiciliar, sob determinadas condições de fiscalização que continuam a existir mesmo fora do presídio.
Trecho de Prisão domiciliar: quando o cumprimento é em casa · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: domiciliar, prisao.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO
MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
SEQUÊNCIA NECESSÁRIA À DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no
preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede
a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
- O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a
pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no
art. 318-A do CPP.
- As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
- Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos
praticados no processo respeitaram a sequência necessária à
decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente
fundamentada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO
MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE.
SEQUÊNCIA NECESSÁRIA À DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no
preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede
a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
2. O cometimento de crime com emprego de violência ou grave ameaça a
pessoa impede a concessão do direito à prisão domiciliar prevista no
art. 318-A do CPP.
3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si
sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.
4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos
praticados no processo respeitaram a sequência necessária à
decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente
fundamentada.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA - PRISÃO PREVENTIVA)
STJ - <<RHC 92308>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME)
STJ - <<HC 596566>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 585571>>-GO,
<<RHC 127843>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 620306>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00313 ART:00315 ART:0318A ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.