STJ — 1853364

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27476efec144c52059f98e7fd0f1ab77d3c6f4557679739d8269285be12e88ae

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.853.364 do STJ: ação rescisória e pedido rescisório

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.853.364 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, pedido rescisório e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.853.364 do STJ: ação rescisória e pedido rescisório · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: pedido, rescisoria, rescisorio.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa

Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cada, onus.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz. 4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega. 5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário. 6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito. 7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa. 8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA. ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO. I. Hipótese em exame 1.Pedido rescisório. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido rescisório. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do juiz. 4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega. 5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo Judiciário. 6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o seu direito. 7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa. 8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária. Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. 9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na ação principal. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o pedido rescisório.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi (art. 52, IV, 'b" do RISTJ). Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2179785>>-MS, <<AgInt no AREsp 1742239>>-SC, <<REsp 810667>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2440045>>-BA (VOTO VENCIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO) STJ - <<REsp 960868>>-SC, <<AgInt no AREsp 2705682>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2665717>>-SP, <<AgInt no REsp 1974962>>-TO, <<AgInt no AREsp 909416>>-GO, <<AR 6870>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.