O REsp 1.853.364 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, pedido rescisório e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
No processo civil, quem afirma um fato precisa demonstrá-lo. Essa regra aparentemente simples decide muitas causas: quando ninguém consegue provar, perde quem tinha o encargo. O art. 373 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) distribui esse ônus entre autor e réu e prevê situações em que o juiz pode inverter a conta. Saber de que lado a prova pesa
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de
defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido
rescisório.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que
incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a
requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do
juiz.
4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é
obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega.
5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da
produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir
segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo
Judiciário.
6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias
processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens
na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o
seu direito.
7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de
sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa.
8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório
é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a
recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária.
Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente
pelo julgamento antecipado da lide.
9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é
manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na
ação principal.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o
pedido rescisório.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO RESCISÓRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS PARTES. DESISTÊNCIA.
ESTRATÉGIAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO.
I. Hipótese em exame
1.Pedido rescisório.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir se houve cerceamento de
defesa na ação originária, a gerar a procedência de pedido
rescisório.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 373, CPC, a produção das provas é um ônus que
incumbe às partes. Portanto, se realiza em favor da parte que a
requer, porque se relaciona à sua oportunidade de convencimento do
juiz.
4. Na hipótese de indeferimento de produção probatória, a parte é
obstada, pelo Judiciário, de comprovar o que alega.
5. A situação é diversa quando a parte não requer ou desiste da
produção da prova. Nesses cenários, renuncia-se a um poder de agir
segundo seus próprios interesses; inexiste óbice causado pelo
Judiciário.
6. Cumpre às partes e aos seus advogados considerar as estratégias
processuais a serem adotadas, verificar as vantagens e desvantagens
na produção de cada prova e avaliar sua pertinência para comprovar o
seu direito.
7. Quando a parte requer a produção da prova e, depois, desiste de
sua produção, não poderá alegar cerceamento de defesa.
8. No recurso sob julgamento, a causa de pedir do pedido rescisório
é o cerceamento de defesa, pela alegada impossibilidade de a
recorrida produzir prova de danos materiais na ação originária.
Contudo, a recorrida desistiu de tal prova e pugnou expressamente
pelo julgamento antecipado da lide.
9. Alegar cerceamento de defesa em pedido rescisório é
manifestamente contraditório com os fatos processuais ocorridos na
ação principal.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e provido, para julgar improcedente o
pedido rescisório.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o
acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi (art. 52, IV, 'b" do RISTJ).
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins. Participaram do julgamento
a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2179785>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1742239>>-SC, <<REsp 810667>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2440045>>-BA
(VOTO VENCIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REABERTURA DA INSTRUÇÃO)
STJ - <<REsp 960868>>-SC, <<AgInt no AREsp 2705682>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2665717>>-SP,
<<AgInt no REsp 1974962>>-TO,
<<AgInt no AREsp 909416>>-GO, <<AR 6870>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00330 INC:00001 ART:00333 INC:00001 ART:00373
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2816162 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 1828296 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
STJ — 2162347 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-12-01 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL