Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO
ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA
DEMANDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA QUE DEPENDE DA
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO
VEÍCULO A TERCEIRO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR
RELATIVA AO PREÇO PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- Não se verifica a falta de interesse de agir do autor pela perda
superveniente do objeto, diante da venda do veículo no curso da
demanda, visto que ficou demonstrado nos autos que o bem litigioso
foi alienado por valor muito inferior ao preço de mercado, em razão
dos defeitos apresentados, não tendo, portanto, perecido o objeto da
demanda, já que houve a conversão em perdas e danos.
- Com relação à alegada violação do art. 18, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor não provou que
os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias e impediu a
realização de perícia no veículo, a análise da pretensão demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
- Rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de
restituição da quantia paga pelo bem viciado, constitui-se em
obrigação do consumidor a devolução do veículo à fornecedora, sob
pena de afronta aos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do
CDC, uma vez que o recebimento da restituição integral e atualizada
do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o
enriquecimento sem causa. Precedentes.
- Na hipótese, como é impossível cumprir a obrigação de devolução
do veículo litigioso, por ter sido vendido a terceiro no curso da
demanda, impõe-se o abatimento do valor recebido pela venda do
veículo da quantia a ser restituída ao consumidor relativa ao preço
pago pelo bem.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO
ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. ALIENAÇÃO DO BEM NO CURSO DA
DEMANDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA QUE DEPENDE DA
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO QUE IMPÕE O ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELA VENDA DO
VEÍCULO A TERCEIRO DA QUANTIA A SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR
RELATIVA AO PREÇO PAGO PELO BEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de
o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Não se verifica a falta de interesse de agir do autor pela perda
superveniente do objeto, diante da venda do veículo no curso da
demanda, visto que ficou demonstrado nos autos que o bem litigioso
foi alienado por valor muito inferior ao preço de mercado, em razão
dos defeitos apresentados, não tendo, portanto, perecido o objeto da
demanda, já que houve a conversão em perdas e danos.
3. Com relação à alegada violação do art. 18, § 1º, do Código de
Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o autor não provou que
os vícios não foram sanados no prazo legal de 30 dias e impediu a
realização de perícia no veículo, a análise da pretensão demandaria
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7 deste Pretório.
4. Rescindido o contrato de compra e venda, com a determinação de
restituição da quantia paga pelo bem viciado, constitui-se em
obrigação do consumidor a devolução do veículo à fornecedora, sob
pena de afronta aos arts. 884 do Código Civil e 18, § 1º, II, do
CDC, uma vez que o recebimento da restituição integral e atualizada
do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o
enriquecimento sem causa. Precedentes.
5. Na hipótese, como é impossível cumprir a obrigação de devolução
do veículo litigioso, por ter sido vendido a terceiro no curso da
demanda, impõe-se o abatimento do valor recebido pela venda do
veículo da quantia a ser restituída ao consumidor relativa ao preço
pago pelo bem.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00333 INC:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.