STJ — 2162347
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ea1201777093e797e707c4e568a2ee0a8d14c792dc5409186605a58c53db439
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CANCELAMENTO
DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO
CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283
E 284, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Concessionária
Águas de Juturnaíba S.A. objetivando o cancelamento da cobrança da
tarifa de fornecimento de água e indenização por danos morais.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para determinar à concessionária o refaturamento da conta do mês de
agosto/2013, pela média do consumo dos 6 meses anteriores, em no
máximo 15 (quinze) metros cúbicos, bem como o cancelamento do débito
apurado no Auto de Infração. No Tribunal a quo, a sentença foi
reformada para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do
CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese.
IV - No que concerne à alegação de violação dos arts. 489, VI, e
1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação,
tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora
apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a
irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar
diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o
referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão,
tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos
processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt
no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - No que trata da apontada negativa de vigência ao art. 6º, VIII,
do CDC, e ao art. 333, II, do CPC/2015, a Corte estadual, na
fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "
[...]. Dessa forma, uma vez constatada a subtração de água, foi
apurado o consumo a ser recuperado e aplicada multa em conformidade
com o disposto no Decreto nº 22.872/1966, o que constitui exercício
regular de direito, uma vez que as cobranças foram legitimas,
inexistindo falha na prestação do serviço da Ré."
VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele
julgado, relativamente à comprovação de ter havido ligação
clandestina de água abastecendo o imóvel do recorrente, bem como de
que após a retirada da ligação clandestina, em 4/7/2013, as medições
começaram a apurar os valores por ele impugnados, utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,
não foram rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas
n. 283 e 284, ambas do STF.
VII - Desse modo, a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF também
impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2816162 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1853364 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-30 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1828296 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 1 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 1.853.364 do STJ: ação rescisória e pedido rescisório — Citação da mesma norma
- REsp 1.861.704 do STJ: ausência de omissões e servidor público — Citação da mesma norma
- REsp 1.872.101 do STJ: contrato de mútuo — Citação da mesma norma
- REsp 2.200.236 do STJ: direito privado e previdência complementar — Citação da mesma norma
- REsp 2.256.567 do STJ: direito do consumidor — Citação da mesma norma