O REsp 2.271.600 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso parcialmente conhecido e provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não
Sofrer um dano é apenas o começo; a pergunta seguinte é quem deve pagar por ele. O artigo 927 do Código Civil dá a base: aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. E vai além, ao admitir, no parágrafo único, a reparação mesmo sem culpa em certas situações. Enquanto o art. 186 define o ilícito, o art. 927 impõe a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de
danos.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa
de prestação jurisdicional, a validade da contratação e a
necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o
período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) comprovação da
regularidade da contratação; (iii) substituição dos juros de mora
pela taxa Selic em todo o período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
7. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, diante da
constatação da ausência de comprovação suficiente e idônea da
regularidade da contratação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional também impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos
índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes
parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a
jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados,
ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser
substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese
repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n.
14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da
alteração promovida no art. 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso
especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) 4. Na ausência de convenção, os
juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem
observar a taxa SELIC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 1.022; CC, arts.
186, 406, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ,
REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO
BANCÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação declaratória de nulidade contratual e reparação de
danos.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa
de prestação jurisdicional, a validade da contratação e a
necessidade de aplicação exclusiva da taxa Selic durante todo o
período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) comprovação da
regularidade da contratação; (iii) substituição dos juros de mora
pela taxa Selic em todo o período.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
6. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
7. O reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, diante da
constatação da ausência de comprovação suficiente e idônea da
regularidade da contratação, está em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
8. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional também impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido com relação aos
índices aplicáveis aos juros e à correção monetária quando ausentes
parâmetros convencionados contraria a previsão legal e a
jurisprudência do STJ, uma vez que, quando não forem convencionados,
ou quando o forem sem taxa estipulada, os juros de mora devem ser
substituídos pela taxa Selic, orientação que, por força de tese
repetitiva (Tema n. 1.368), aplica-se ao período anterior à Lei n.
14.905/2024 e permanece válida após sua vigência, em razão da
alteração promovida no art. 406 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso
especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) 4. Na ausência de convenção, os
juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem
observar a taxa SELIC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, 1.022; CC, arts.
186, 406, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; STJ,
REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<REsp 1846649>>-MA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1061)
(DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC - APLICAÇÃO)
STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368),
<<REsp 2230850>>-RS, <<EDcl nos EDcl no REsp 1837538>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2473347>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00406 PAR:00001 ART:00927
(ART. 406, § 1º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.