Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8722771322bf889e54455027e3eaff1effcd508f1f8b50bed7135c37177affbb
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve trânsito em julgado de decisão que
revogou a gratuidade da justiça, se o credor de herdeiro possui
legitimidade e interesse de agir para requerer a abertura de
inventário e se ocorreu violação do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para
requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do
CPC/2015.
5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
7. A jurisprudência do STJ privilegia o princípio da
instrumentalidade das formas, não havendo ofensa ao princípio da
dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos
suficientes para a reforma da sentença. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a
análise do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 2. O credor de
herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de
inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 3. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Não
há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal
apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 102, 330, I,
616, VI, 932, III, e 1.010, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
RECOLHIMENTO. PRAZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCURSÃO NO CAMPO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDOR DE HERDEIRA.
PROPOSITURA DO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se houve trânsito em julgado de decisão que
revogou a gratuidade da justiça, se o credor de herdeiro possui
legitimidade e interesse de agir para requerer a abertura de
inventário e se ocorreu violação do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para
requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do
CPC/2015.
5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o
cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de
modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se
desincumbiu.
7. A jurisprudência do STJ privilegia o princípio da
instrumentalidade das formas, não havendo ofensa ao princípio da
dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos
suficientes para a reforma da sentença. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a
análise do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 2. O credor de
herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de
inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 3. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Não
há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal
apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 102, 330, I,
616, VI, 932, III, e 1.010, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1641123>>-SP,
<<AgInt no REsp 2016756>>-MS
(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1751777>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00616 INC:00006 ART:01029 PAR:00001
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1761773 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA