STJ — 2022597

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8722771322bf889e54455027e3eaff1effcd508f1f8b50bed7135c37177affbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913865
Número de registro na fonte
202202675702
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8722771322bf889e54455027e3eaff1effcd508f1f8b50bed7135c37177affbb
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se houve trânsito em julgado de decisão que revogou a gratuidade da justiça, se o credor de herdeiro possui legitimidade e interesse de agir para requerer a abertura de inventário e se ocorreu violação do princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. A jurisprudência do STJ privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 2. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 102, 330, I, 616, VI, 932, III, e 1.010, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOLHIMENTO. PRAZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CREDOR DE HERDEIRA. PROPOSITURA DO INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve trânsito em julgado de decisão que revogou a gratuidade da justiça, se o credor de herdeiro possui legitimidade e interesse de agir para requerer a abertura de inventário e se ocorreu violação do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7. A jurisprudência do STJ privilegia o princípio da instrumentalidade das formas, não havendo ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede a análise do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ). 2. O credor de herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a abertura de inventário, conforme o art. 616, VI, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a petição recursal apresenta fundamentos suficientes para a reforma da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 102, 330, I, 616, VI, 932, III, e 1.010, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.154.425/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.255.154/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1641123>>-SP, <<AgInt no REsp 2016756>>-MS (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1751777>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.