STJ — 2121177

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951990
Número de registro na fonte
202400274630
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2121177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b. SHA-256 do comentário: 32353e99504450a26e03fd53bb52591e5e22b4798f6d351abbf36bb8bdc6be56.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.121.177 do STJ: habilitação de crédito no inventário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, após o óbito do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reputou adequada a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da dívida, com a devida regularização do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts. 616, 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 951990, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.121.177 do STJ: habilitação de crédito no inventário · A fundamentação do REsp 2.121.177, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credito, habilitacao, inventario, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.845 do Código Civil: herdeiros necessários

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 1.845 nomeia como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Descendentes são filhos, netos e bisnetos; ascendentes são pais, avós e bisavós; e o cônjuge integra o grupo desde o Código de 2002.

Trecho de Art. 1.845 do Código Civil: herdeiros necessários · Os três protegidos pelo art. 1.845 · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.

Trecho de Art. 1.997 do Código Civil: dívidas do falecido · A herança paga primeiro: a regra do art. 1.997 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: espolio, falecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d49c2951d7afc62c6e4714045ba0fb715fe3bc1421d890b446069a96bfb4d20
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Art. 616 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.”

Trecho de Art. 616 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.191.565 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 3. Ademais, de acordo com o art. 616, inciso VI, do CPC, o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914110, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.191.565 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.191.565, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba9d91b4975d68f35240870345d08194be93e8d1af898c19088e2a32a4d3be66
  • Registro documental: 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, após o óbito do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reputou adequada a abertura de inventário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da dívida, com a devida regularização do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts. 616, 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, após o óbito do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reputou adequada a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da dívida, com a devida regularização do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts. 616, 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ABERTURA OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - MEDIDA DE NATUREZA FACULTATIVA - CREDOR) STJ - <<RMS 58653>>-SP, <<AgInt no AREsp 1612510>>-MT, <<REsp 1367942>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.