Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f504ce9b089e2b66a5477b8e627c913e073d604ab067897d771322bfb1d757b. SHA-256 do comentário: 32353e99504450a26e03fd53bb52591e5e22b4798f6d351abbf36bb8bdc6be56.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento, que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com garantia hipotecária, após o óbito do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e reputou adequada a abertura de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o prosseguimento da execução contra o espólio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da dívida, com a devida regularização do polo passivo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts. 616, 642. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 951990, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O artigo 1.845 nomeia como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Descendentes são filhos, netos e bisnetos; ascendentes são pais, avós e bisavós; e o cônjuge integra o grupo desde o Código de 2002.
O artigo 1.997 estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido. Enquanto o inventário não termina, é o espólio, o conjunto de bens deixados, que arca com os credores. Os herdeiros recebem o que sobrar depois de quitados os débitos.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. Os herdeiros não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que é o espólio quem detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes. 3. Ademais, de acordo com o art. 616, inciso VI, do CPC, o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914110, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento,
que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando
habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
garantia hipotecária, após o óbito do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
reputou adequada a abertura de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde
pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de
inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com
possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel
hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642,
caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e
não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva
autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito
à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação
do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o
prosseguimento da execução contra o espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura
de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice
ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da
dívida, com a devida regularização do polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts.
616, 642.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
APÓS MORTE DO DEVEDOR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, proferido em agravo de instrumento,
que manteve decisão indeferindo penhora de imóvel e determinando
habilitação do crédito no inventário, ou a abertura deste.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com
garantia hipotecária, após o óbito do executado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
reputou adequada a abertura de inventário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a herança responde
pela dívida do falecido sem impor ao credor a abertura de
inventário, sendo facultativa a habilitação do crédito, com
possibilidade de prosseguimento da execução e penhora do imóvel
hipotecado, à luz dos arts. 1.845 e 1.997 do CC e 616, VI, e 642,
caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor e
não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação executiva
autônoma, devendo ser afastada a vinculação da satisfação do crédito
à abertura do inventário. A decisão recorrida diverge da orientação
do STJ, que admite a regularização do polo passivo e o
prosseguimento da execução contra o espólio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Com o óbito do devedor executado, a abertura
de inventário pelo credor é medida facultativa, não havendo óbice
ao ajuizamento ou ao prosseguimento de execução para satisfação da
dívida, com a devida regularização do polo passivo."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845, 1.997; CPC, arts.
616, 642.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABERTURA OU HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - MEDIDA DE
NATUREZA FACULTATIVA - CREDOR)
STJ - <<RMS 58653>>-SP, <<AgInt no AREsp 1612510>>-MT,
<<REsp 1367942>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00616 INC:00006 ART:00642
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1761773 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-03-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 1956316 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-09-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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