Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que
comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo
recursal, tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,
do agravo em recurso especial.
- A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode
ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Precedentes.
2.1. A "revisão de decisão que aplica a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso
especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela
Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025,
DJEN de 27/2/2025.).
2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
apelo extremo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. No presente agravo interno, a parte apresentou documentos que
comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo
recursal, tornando tempestivo o reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,
do agravo em recurso especial.
2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode
ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo
ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Precedentes.
2.1. A "revisão de decisão que aplica a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso
especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela
Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025,
DJEN de 27/2/2025.).
2.2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao
apelo extremo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - RECURSO INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR -
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO - OBSTÁCULO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2586973>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2435721>>-SP
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEORIA MENOR -
RESSARCIMENTO DE PREJUÍZO - OBSTÁCULO - SÚMULA 7/ATJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2586973>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.