Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
- "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante
contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do
imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o
contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa
à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva,
insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp 1.528.931/SP, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
de 20/11/2018).
- O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados
vícios no imóvel, sendo válido o contrato de locação e legítima a
cobrança de aluguéis, sobretudo diante da efetiva utilização do bem
locado. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula
7/STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO IMÓVEL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão se
fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
2. "A locação pressupõe a entrega de um bem mediante
contraprestação. Assim, enquanto o locatário estiver na posse do
imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que findo o
contrato, sob pena de enriquecimento sem causa, circunstância defesa
à luz do art. 884 do CC/02, e violação da boa-fé objetiva,
insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp 1.528.931/SP, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
de 20/11/2018).
3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que não foram comprovados os alegados
vícios no imóvel, sendo válido o contrato de locação e legítima a
cobrança de aluguéis, sobretudo diante da efetiva utilização do bem
locado. A pretensão de revisar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso, demandaria revolvimento fático-probatório,
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AREsp 1731346>>-RS, <<AgInt no AREsp 2562460>>-SP,
<<AgInt no REsp 1624542>>-RS
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 1528931>>-SP, <<REsp 1861062>>-SP
(CONTRATO DE LOCAÇÃO - VÍCIOS NO IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 130222>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.