Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196107 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da91ea4b3ab58e9ffe45bc4f5a85b0590bee12c71efaa161020902bba0200f1e. SHA-256 do comentário: a855b192663643897b153f0340faa36d2f10b8280f66d1f07fd9c1c32f2fdeb2.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914473, publicado pelo tribunal em 5 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra
acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno,
sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a
recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser
parte do processo e não ter comprovado prejuízo.
2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para
pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na
hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de
outro credor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui
legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a
reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos
autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal
penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento
de créditos prevista na legislação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere
legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger
seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição
de recursos.
6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários
contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o
crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade
recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra
acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno,
sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a
recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser
parte do processo e não ter comprovado prejuízo.
2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para
pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na
hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de
outro credor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui
legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a
reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos
autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal
penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento
de créditos prevista na legislação.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma diversa do interesse da parte.
5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere
legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger
seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição
de recursos.
6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários
contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o
crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade
recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no REsp 2027254>>-SP
(PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - SUB-ROGAÇÃO - TERCEIRO BENEFICIÁRIO -
LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA)
STJ - <<REsp 920742>>-RS, <<AgInt no AREsp 1742496>>-SP
(PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - TERCEIRO
SUB-ROGADO - CONCORDÂNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2338252>>-SP,
<<AgInt no REsp 1621892>>-MT, <<REsp 1418549>>-DF
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESERVA - PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS - CRÉDITO INDISPONÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2060349>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2241138>>-RS,
<<AgInt no REsp 1896168>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2027308>>-MS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1871603>>-MS,
<<AgInt no REsp 1427331>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00857 ART:00996 PAR:ÚNICO ART:01022
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00673
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1950869 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-02 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
STJ — 2252215 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196107 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da91ea4b3ab58e9ffe45bc4f5a85b0590bee12c71efaa161020902bba0200f1e. SHA-256 do comentário:a855b192663643897b153f0340faa36d2f10b8280f66d1f07fd9c1c32f2fdeb2.