STJ — 2196107

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-05-26Data da publicação: 2025-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da91ea4b3ab58e9ffe45bc4f5a85b0590bee12c71efaa161020902bba0200f1e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914473
Número de registro na fonte
202500361703
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196107 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da91ea4b3ab58e9ffe45bc4f5a85b0590bee12c71efaa161020902bba0200f1e. SHA-256 do comentário: a855b192663643897b153f0340faa36d2f10b8280f66d1f07fd9c1c32f2fdeb2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.107 do STJ: reserva de honorários contratuais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914473, publicado pelo tribunal em 5 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.107 do STJ: reserva de honorários contratuais · A fundamentação do REsp 2.196.107, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratuais, honorarios, reserva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f6878cb265c18794a8a888141800acf39886a3d2fdb3191d24dcaae6a8c4ae73
  • Registro documental: da91ea4b3ab58e9ffe45bc4f5a85b0590bee12c71efaa161020902bba0200f1e
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: da91ea4b3ab58e9ffe45bc4f5a85b0590bee12c71efaa161020902bba0200f1e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, sob o fundamento de ilegitimidade recursal, em razão de a recorrente, beneficiária de penhora no rosto dos autos, não ser parte do processo e não ter comprovado prejuízo. 2. A questão envolve a reserva de 30% do valor executado para pagamento de honorários contratuais dos advogados da exequente na hipótese em que existente penhora no rosto dos autos em favor de outro credor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) a parte recorrente possui legitimidade para interpor recurso contra decisão que determinou a reserva de honorários contratuais, em razão de penhora no rosto dos autos; (III) é cabível a reserva de honorários contratuais após tal penhora; e (IV) houve violação da ordem de preferência de pagamento de créditos prevista na legislação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte. 5. A sub-rogação decorrente da penhora no rosto dos autos confere legitimidade extraordinária ao terceiro beneficiário para proteger seu crédito, incluindo a prática de atos executivos e a interposição de recursos. 6. A jurisprudência do STJ entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a legitimidade recursal da parte recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do recurso interposto.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2027254>>-SP (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - SUB-ROGAÇÃO - TERCEIRO BENEFICIÁRIO - LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA) STJ - <<REsp 920742>>-RS, <<AgInt no AREsp 1742496>>-SP (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - TERCEIRO SUB-ROGADO - CONCORDÂNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2338252>>-SP, <<AgInt no REsp 1621892>>-MT, <<REsp 1418549>>-DF (HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PEDIDO DE RESERVA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - CRÉDITO INDISPONÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2060349>>-PR, <<AgInt no AREsp 2241138>>-RS, <<AgInt no REsp 1896168>>-SP, <<AgInt no AREsp 2027308>>-MS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1871603>>-MS, <<AgInt no REsp 1427331>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.