Recurso Especial 1.908.924, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.908.924 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, taxas condominiais e atualização monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.908.924 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.908.924, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os contratos de direito privado firmados pela Administração Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil aplicáveis. 2. Na hipótese, a Administração Pública ao realizar um negócio de direito privado - a compra e venda de imóvel integrante de condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio. 3. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915861, publicado pelo tribunal em 30 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.908.924, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.908.924 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto do relator conhecendo do recurso e dando-lhe provimento e o voto divergente do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.908.924 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1º da Lei 9.494/1997. O art. 1º da Lei 9.494/1997 é o mais invocado deste julgado: 75 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.908.924 reúne

O REsp 1.908.924 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contratos e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.908.924 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º da Lei 9.494/1997. A decisão foi publicada em 30 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.908.924 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915861 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 6 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.908.924?

O art. 1º da Lei 9.494/1997, presente em 75 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915861, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.908.924 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915861 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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