STJ — 2040000

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-08Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b040980b397609c044c6f0134daf1904a9a21e5638367a7a3c95fb2e489e05

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

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Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de divergência por entender não configurada a divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade dos embargos, ao passo que a parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência atendem aos requisitos regimentais de admissibilidade, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos quando o acórdão embargado não adentra o mérito da controvérsia, por incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes. 5. Quando o capítulo do acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não há identidade no grau de cognição com o acórdão paradigma, inviabilizando os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. CAPÍTULO DO RECORRIDO QUE NÃO FOI ALVO DE APRECIAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de divergência por entender não configurada a divergência jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade dos embargos, ao passo que a parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de divergência atendem aos requisitos regimentais de admissibilidade, especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (ii) verificar a possibilidade de conhecimento dos embargos quando o acórdão embargado não adentra o mérito da controvérsia, por incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de divergência devem demonstrar a divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham, conforme arts. 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes. 5. Quando o capítulo do acórdão embargado não enfrenta o mérito da controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não há identidade no grau de cognição com o acórdão paradigma, inviabilizando os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA) STJ - <<AgInt nos EREsp 1668676>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.