Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-08Data Publicacao: 2025-05-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60b040980b397609c044c6f0134daf1904a9a21e5638367a7a3c95fb2e489e05
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de
divergência por entender não configurada a divergência
jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade
dos embargos, ao passo que a parte agravada se manifestou pela
manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
divergência atendem aos requisitos regimentais de admissibilidade,
especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (ii) verificar a
possibilidade de conhecimento dos embargos quando o acórdão
embargado não adentra o mérito da controvérsia, por incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência devem demonstrar a divergência
jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e
paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham,
conforme arts. 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite
embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os
casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de
matérias distintas ou sob enfoques diferentes.
5. Quando o capítulo do acórdão embargado não enfrenta o mérito da
controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não há
identidade no grau de cognição com o acórdão paradigma,
inviabilizando os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. CAPÍTULO DO RECORRIDO QUE NÃO FOI
ALVO DE APRECIAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de
divergência por entender não configurada a divergência
jurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da
incidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ. A parte agravante
sustentou o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade
dos embargos, ao passo que a parte agravada se manifestou pela
manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
divergência atendem aos requisitos regimentais de admissibilidade,
especialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (ii) verificar a
possibilidade de conhecimento dos embargos quando o acórdão
embargado não adentra o mérito da controvérsia, por incidência da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de divergência devem demonstrar a divergência
jurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e
paradigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham,
conforme arts. 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite
embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os
casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de
matérias distintas ou sob enfoques diferentes.
5. Quando o capítulo do acórdão embargado não enfrenta o mérito da
controvérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não há
identidade no grau de cognição com o acórdão paradigma,
inviabilizando os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1668676>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.