Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE
POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na espécie, na medida
em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida
fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito,
observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo
confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente,
mormente quando contrária aos interesses da parte.
- Constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de
serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com
efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser
observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições
com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da
Recuperação. Precedentes.
- Na espécie, o acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da
execução com a prática dos atos constritivos contra o executado,
reservando ao Juízo da Recuperação Judicial o exame posterior da
compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa,
alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o
tema
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONSTRIÇÃO DE BENS PELO JUÍZO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. CONTROLE
POSTERIOR DE COMPATIBILIDADE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na espécie, na medida
em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida
fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito,
observa-se que o colegiado a quo se manifestou expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo
confundir a motivação deficiente com a sucinta, porém suficiente,
mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. Constrições cabíveis em processo de execução são passíveis de
serem realizadas em face de empresa em recuperação judicial, com
efeitos imediatos, pelo Juízo da execução competente. O que deve ser
observado, posteriormente, é a compatibilidade dessas constrições
com o plano de recuperação, análise essa de competência do Juízo da
Recuperação. Precedentes.
3. Na espécie, o acórdão recorrido, ao assegurar o prosseguimento da
execução com a prática dos atos constritivos contra o executado,
reservando ao Juízo da Recuperação Judicial o exame posterior da
compatibilidade da medida ao plano de recuperação da empresa,
alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o
tema
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1364146>>-MG, <<REsp 1679312>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 875208>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRIÇÃO DE BENS - COMPETÊNCIA - CONTROLE
POSTERIOR)
STJ - <<AgInt no REsp 2152426>>-SP,
<<AgInt no REsp 2136793>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152198>>-SP,
<<AgInt no REsp 2132883>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2682366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c014eb179ce345bdc12f255a29d224d89149cb8cc0b7561211da73ecba847c9d. SHA-256 do comentário:5e4cb8767949de294f4f657216d4eb046039a15e29994dc7a9ba24676e52380b.