STJ — 1903272

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4664dc5d619001d224eea18c6b49d2dd28f8b486a8c649a1c231cacac8e9f337

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914146
Número de registro na fonte
202101550434
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11 E 537, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO MUNICÍPIO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE QUE AS MEDIDAS IMPOSTAS AO RÉU PARA RESTABELECIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO JÁ FORAM CUMPRIDAS. ALTERAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.
  3. Os arts. 11 e 537, § 1º, do CPC não foram prequestionados e a argumentação do recurso especial sobre a violação das referidas normas apresenta-se deficiente. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, respectivamente.
  4. A alegação de ofensa ao artigo 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, sob a perspectiva de que o Parquet não pode assumir a ação civil pública quando ocorre a desistência ou o abandono dela por parte do município é descabida. Diz-se desse modo, porque o município não desistiu nem abandonou a ação civil pública.
  5. Segundo se observa do acórdão recorrido, foram constatados danos ambientais em áreas de preservação ambiental que se localizam no entorno do reservatório formado pela Usina Hidrelétrica e não há comprovação de que a ré, ora agravante, cumpriu as medidas para atender a proteção legalmente imposta na via judicial. Para se saber se a obrigação foi cumprida até o momento ou se as astreintes fixadas, no caso de atraso, qualificam-se como exorbitantes, necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11 E 537, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO MUNICÍPIO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE QUE AS MEDIDAS IMPOSTAS AO RÉU PARA RESTABELECIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO JÁ FORAM CUMPRIDAS. ALTERAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Os arts. 11 e 537, § 1º, do CPC não foram prequestionados e a argumentação do recurso especial sobre a violação das referidas normas apresenta-se deficiente. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF, respectivamente. 4. A alegação de ofensa ao artigo 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985, sob a perspectiva de que o Parquet não pode assumir a ação civil pública quando ocorre a desistência ou o abandono dela por parte do município é descabida. Diz-se desse modo, porque o município não desistiu nem abandonou a ação civil pública. 5. Segundo se observa do acórdão recorrido, foram constatados danos ambientais em áreas de preservação ambiental que se localizam no entorno do reservatório formado pela Usina Hidrelétrica e não há comprovação de que a ré, ora agravante, cumpriu as medidas para atender a proteção legalmente imposta na via judicial. Para se saber se a obrigação foi cumprida até o momento ou se as astreintes fixadas, no caso de atraso, qualificam-se como exorbitantes, necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de AES TIETÊ S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.