Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11 E
537, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 5º, § 3º, DA
LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO MUNICÍPIO
AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE QUE AS MEDIDAS IMPOSTAS
AO RÉU PARA RESTABELECIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO ENTORNO DO
RESERVATÓRIO JÁ FORAM CUMPRIDAS. ALTERAÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as teses relevantes à solução do litígio.
- Os arts. 11 e 537, § 1º, do CPC não foram prequestionados e a
argumentação do recurso especial sobre a violação das referidas
normas apresenta-se deficiente. Mantém-se, portanto, o não
conhecimento do apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n.
282 e 284 do STF, respectivamente.
- A alegação de ofensa ao artigo 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985,
sob a perspectiva de que o Parquet não pode assumir a ação civil
pública quando ocorre a desistência ou o abandono dela por parte do
município é descabida. Diz-se desse modo, porque o município não
desistiu nem abandonou a ação civil pública.
- Segundo se observa do acórdão recorrido, foram constatados danos
ambientais em áreas de preservação ambiental que se localizam no
entorno do reservatório formado pela Usina Hidrelétrica e não há
comprovação de que a ré, ora agravante, cumpriu as medidas para
atender a proteção legalmente imposta na via judicial. Para se saber
se a obrigação foi cumprida até o momento ou se as astreintes
fixadas, no caso de atraso, qualificam-se como exorbitantes,
necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 11 E
537, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 5º, § 3º, DA
LEI N. 7.347/1985. AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU ABANDONO DO MUNICÍPIO
AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DE QUE AS MEDIDAS IMPOSTAS
AO RÉU PARA RESTABELECIMENTO DO MEIO AMBIENTE NO ENTORNO DO
RESERVATÓRIO JÁ FORAM CUMPRIDAS. ALTERAÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação do art. 1022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre
as teses relevantes à solução do litígio.
3. Os arts. 11 e 537, § 1º, do CPC não foram prequestionados e a
argumentação do recurso especial sobre a violação das referidas
normas apresenta-se deficiente. Mantém-se, portanto, o não
conhecimento do apelo nobre em razão da incidência das Súmulas n.
282 e 284 do STF, respectivamente.
4. A alegação de ofensa ao artigo 5º, § 3º, da Lei n. 7.347/1985,
sob a perspectiva de que o Parquet não pode assumir a ação civil
pública quando ocorre a desistência ou o abandono dela por parte do
município é descabida. Diz-se desse modo, porque o município não
desistiu nem abandonou a ação civil pública.
5. Segundo se observa do acórdão recorrido, foram constatados danos
ambientais em áreas de preservação ambiental que se localizam no
entorno do reservatório formado pela Usina Hidrelétrica e não há
comprovação de que a ré, ora agravante, cumpriu as medidas para
atender a proteção legalmente imposta na via judicial. Para se saber
se a obrigação foi cumprida até o momento ou se as astreintes
fixadas, no caso de atraso, qualificam-se como exorbitantes,
necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno de AES TIETÊ S/A, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.