STJ — 2201054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9514d9423cc5a64a166b11c9ae121d7f42ba4dec51e8a398e243cd00c95abd4b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. IRRECUSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 9.007/1995, C/C O ART. 56, III, E, DA LEI N. 14.600/2023. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em 22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
- São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas à luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da Lei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da República, assim como pelos Ministérios ali nominados.
- O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar requisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da Presidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que, por sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n. 10.835/2021).
- Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente deu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo realizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que assegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em comento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da impessoalidade.
- Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para realização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da Lei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse processual da servidora recorrente, pois o que se discute na subjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do IFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de 22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido.
- Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009007 ANO:1995 ART:00002 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:014600 ANO:2023 ART:00056 INC:00003 LET:E
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00093
- LEG:FED DEC:010835 ANO:2021 ART:00001 ART:00009 PAR:00002 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 23173 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2025-08-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 24979 — AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2024-10-04 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 1650227 — RECURSO ESPECIAL · 2022-10-03 · 1 referência(s) em comum
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