STJ — 2201054

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9514d9423cc5a64a166b11c9ae121d7f42ba4dec51e8a398e243cd00c95abd4b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. IRRECUSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 9.007/1995, C/C O ART. 56, III, E, DA LEI N. 14.600/2023. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em 22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
  2. São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas à luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da Lei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da República, assim como pelos Ministérios ali nominados.
  3. O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar requisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da Presidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que, por sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n. 10.835/2021).
  4. Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente deu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo realizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que assegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em comento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da impessoalidade.
  5. Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para realização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da Lei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse processual da servidora recorrente, pois o que se discute na subjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do IFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de 22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido.
  6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR FORMULADA PELO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. RECUSA POR PARTE DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. IRRECUSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI N. 9.007/1995, C/C O ART. 56, III, E, DA LEI N. 14.600/2023. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXISTÊNCIA. 1. Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em 22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 2. São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas à luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da Lei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da República, assim como pelos Ministérios ali nominados. 3. O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar requisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da Presidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que, por sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n. 10.835/2021). 4. Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente deu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo realizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que assegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em comento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da impessoalidade. 5. Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para realização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da Lei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse processual da servidora recorrente, pois o que se discute na subjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do IFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de 22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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