Recurso Especial 2.201.054, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.201.054 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.054 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.201.054, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Diz a controvérsia com a legalidade, ou não, de ato administrativo exarado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano - IFSertão/PE, por meio do qual se recusou a requisição da autora, ora recorrente, formulada em 22/6/2023, pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 2. São irrecusáveis as requisições de servidores públicos formuladas à luz do art. 2º da Lei n. 9.007/1995, c/c o art. 56, III, e, da Lei n. 14.600/2023, pela Presidência e Vice-Presidência da República, assim como pelos Ministérios ali nominados. 3. O art. 56, caput, da Lei n. 14.600/2023 estendeu ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a prerrogativa de realizar requisições nos mesmos moldes originalmente previstos em favor da Presidência da República (art. 2º, caput, da Lei n. 9.007/1995) que, por sua vez, podem ser nominais (art. 9º, § 3º, do Decreto n. 10.835/2021). 4. Acrescente-se, de toda sorte, que a requisição da recorrente deu-se em razão de sua prévia aprovação em processo seletivo realizado no âmbito do Ministério requisitante, situação que assegurou o cumprimento da finalidade teleológica da norma em comento, que é a de afastar uma eventual quebra do princípio da impessoalidade. 5. Da mesma forma, o fato de já ter sido ultrapassado o prazo para realização das requisições (30/6/2023), previsto no art. 56, III, da Lei n. 14.600/2023, não importa no esvaziamento do interesse processual da servidora recorrente, pois o que se discute na subjacente ação ordinária é a ilegalidade do ato administrativo do IFSertão/PE, que rechaçou requisição formulada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio de ofício datado de 22/6/2023, dentro, portanto, do prazo legal referido. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915905, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.201.054, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.201.054 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.054 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 93 da Lei 8.112/1990. O art. 93 da Lei 8.112/1990 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.201.054 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 93 da Lei 8.112/1990. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.201.054 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915905 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.201.054?

O art. 93 da Lei 8.112/1990, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915905, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.054 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915905 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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