STJ — 1949686

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-05-20Data da publicação: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000912961
Número de registro na fonte
202102235462
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1949686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d. SHA-256 do comentário: 6e79ef3b5da3bc981ac9113fc08a885a37f98aa657118d26aee7cc885713a66c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Na origem, Bodim Comércio de Biciclos Ltda ajuizou demanda objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de incêndio na rede elétrica. II. A sentença de procedência, em um primeiro momento, por maioria, restou reformada pelo Tribunal de origem, para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não havia nos autos elementos para ensejar o pag…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Na origem, Bodim Comércio de Biciclos Ltda ajuizou demanda objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de incêndio na rede elétrica. II. A sentença de procedência, em um primeiro momento, por maioria, restou reformada pelo Tribunal de origem, para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não havia nos autos elementos para ensejar o pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela Bodim, pois, "inobstante os laudos periciais de fls. 138/140, apontarem as oscilações de tensão na rede elétrica, não resta incontestavelmente consubstanciado nos autos que foram elas o fato gerador do infortúnio, bem como as provas testemunhais e documentais não demonstram de forma assertiva tal ocorrência (...) a perspectiva do defeito do serviço, qual seja a ocorrência de oscilações na rede elétrica, não pode ser objeto de presunção judicial e, por via de consequência, não deve prevalecer reparação sem a prova de elemento componente da responsabilidade civil, bem como quando sequer se fez afigurado o nexo de causalidade". III. Na sequência, os embargos de declaração da Bodim foram acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e negar provimento a ambas as apelações, firme na compreensão de que "Não se vislumbra, pois, motivo suficiente que ampare concretamente a alegada ausência de prova da falha na prestação dos serviços por parte da CEMAR, como afirmado no acórdão recorrido, fruto do voto vencedor, hipótese na qual se admitiria "a inércia" do julgador em responder a todas as questões suscitadas pela BODIM". IV. Com razão a ora agravante quando sustenta que houve indevido rejulgamento da causa na origem, sem que tivesse havido vício ou erro material que ensejasse o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, com substancial alteração do julgado. De fato, as mesmas provas (laudo pericial e depoimentos de testemunhas) foram novamente apreciadas, adotando o TJ/MA outro resultado para o julgamento - ou seja, em sede de embargos de declaração, houve indevido rejulgamento da causa. V. Nesses termos, não havia fundamento para acolher os aclaratórios, com efeitos infringentes, para desprover a apelação da concessionária e da autora, mantendo incólume a sentença. Logo, incabível, na espécie, os embargos de declaração para mera rediscussão da causa, quando ausente os vícios contidos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; (AgInt no REsp n. 1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024. VI. Agravo interno provido para prover o recurso especial da ora agravante, quanto ao tema da violação ao art. 1.o22 do CPC/2015, porquanto indevido o rejulgamento da causa, em sede de declaratórios, restabelecendo os efeitos do acórdão da apelação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos para negar provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC, <<AgInt no REsp 1994352>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.