STJ — 2180899

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb3e128e8948d008dd0e208873782df7cc6255bdb014d5ad13b5f7f0d1d8180b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913088
Número de registro na fonte
202404131430
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: cb3e128e8948d008dd0e208873782df7cc6255bdb014d5ad13b5f7f0d1d8180b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: cb3e128e8948d008dd0e208873782df7cc6255bdb014d5ad13b5f7f0d1d8180b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022).
  3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA. TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 18/2/2022). 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2347060>>-SP, <<AgInt no REsp 2130408>>-CE (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS) STJ - <<REsp 1788451>>-SC, <<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480, 481), <<AgInt no AREsp 1463991>>-GO (LIMITAÇÃO SUBJETIVA - TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1976191>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.