Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA.
TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO
TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA
JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no
que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil
Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente
caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR,
representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
de 18/2/2022).
- A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos
autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da
recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de
expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se
operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade
ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA.
TEMA 1.075/STF. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO
TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA
JULGADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas
fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "entende que, no
que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil
Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente
caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do
dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.
Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR,
representativo de controvérsia" (REsp n. 1.788.451/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe
de 18/2/2022).
3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos
autos, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa da
recorrente para o cumprimento da sentença, em razão da existência de
expressa limitação subjetiva no título executivo sobre o qual se
operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade
ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2347060>>-SP,
<<AgInt no REsp 2130408>>-CE
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA - DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS - LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS)
STJ - <<REsp 1788451>>-SC,
<<REsp 1243887>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 480,
481),
<<AgInt no AREsp 1463991>>-GO
(LIMITAÇÃO SUBJETIVA - TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1976191>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.