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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A INCOATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE
DOCUMENTO FALSOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A
INCOATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de
investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da
ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando
comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de
fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de
extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria
ou de prova de materialidade.
III - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar
alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de
indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do
acórdão recorrido que a suposta nulidade da decisão que recebeu a
denúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta
o conhecimento por este Tribunal. Precedentes.
IV - Ademais, ao contrário do aventado pela defesa, não há que se
falar em inépcia da denúncia, uma vez que atendeu de forma
satisfatória os requisitos do art. 41 do CPP, narrando de forma a
possibilitar a ampla defesa e contraditório os fatos criminosos, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do paciente, a
classificação dos crimes e rol de testemunhas.
V - Lado outro, no que se refere à incidência da Súmula 17 deste
Tribunal com escopo de trancar a ação penal com relação ao delito de
falso previsto no art. 299 do CPP, tem-se que melhor sorte não
assiste ao paciente, porquanto restou suficientemente demonstrada a
ausência de exaurimento deste crime em relação ao estelionato
praticado em face de diversas vítimas, comportando deferência a
afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "Ou seja,
exige-se que o crime de falsidade se esgote completamente, após ter
sido empregado para a prática do estelionato, fato que não ocorreu
nos presentes autos,como já mencionado alhures. Assim, entendo que o
crime do artigo 299 do CP, no caso em epígrafe, foi praticado com
desígnio autônomo, não podendo ser aplicado o princípio da consunção
visto que o delito de falsidade de documento não se exauriu no crime
de estelionato" (fl. 26).
VI - Quanto à suposta ausência de demonstração de não exaurimento do
delito de falsidade com relação ao estelionato, a Corte de origem
fez expressa referência aos termos da inicial acusatória, que teceu
diversas considerações com escopo de demonstrar a impossibilidade de
consunção em relação ao delito previsto no art. 299 do CP, não
havendo que se falar em nulidade por excesso de linguagem, ou aos
princípios da imparcialidade e acusatório, ao contrário do alegado
pela defesa, somente porque não obteve a tutela jurisdicional de
acordo com os seus interesses, o que foi feito de forma idônea pela
Corte de origem, de acordo com o elementos constantes dos autos.
VII - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se
percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do
writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do
acervo processual. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00299
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.