Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO
PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. MULTAS PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao
princípio da persuasão racional, em face das circunstâncias de cada
caso concreto. Tendo o magistrado concluído pela suficiência do
acervo probatório, o acolhimento da pretensão recursal para ver
reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o
reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
- O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de
má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO
PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. MULTAS PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO E POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A necessidade de produção de provas encontra-se submetida ao
princípio da persuasão racional, em face das circunstâncias de cada
caso concreto. Tendo o magistrado concluído pela suficiência do
acervo probatório, o acolhimento da pretensão recursal para ver
reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa demandaria o
reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. A interposição de recursos cabíveis não configura litigância de
má-fé, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo
Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA -
SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2312761>>-SP
(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2747958>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1787872>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355 INC:00001 ART:01021 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199292 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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