STJ — 1537907

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-10-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fe754e9d859e701fae1e88991a2fe527455868f3a1f49b40e0abfd5ba17eb72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes.
  2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016).
  3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante.
  4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015).
  5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar.
  6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS. CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3. Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5. Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - <<REsp 1964337>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1926225>>-PR (INTERESSE DE AGIR PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS) STJ - <<REsp 1304736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 915), <<AgInt no REsp 1907368>>-RS, <<AgInt no AREsp 881603>>-SP (EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DESCUMPRIMENTO - BUSCA E APREENSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1640518>>-MG, <<AgRg no AgRg no AREsp 695198>>-RJ (AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 641282>>-RS (CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE PARCIAL DE EXIBIÇÃO - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO CONTRAPRODUCENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1598158>>-MT, <<REsp 1560976>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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