STJ — 1970669
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA
DA OBRA. CDC. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS
REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MORA DA VENDEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
2. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de
descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por
consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível
nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
3. No caso, a Corte de origem reconheceu a existência de mora da
agravante na baixa do gravame hipotecário e na outorga da escritura
definitiva do imóvel. Para rever tal entendimento, seria
imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso
especial.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade
imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas
possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar
abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista
mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de
mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e
venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras
palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o
investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (REsp n.
1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), o que foi observado pela
Corte local.
5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83/STJ).
6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
representativo da controvérsia n. 1.614.721/DF, ocorrido em
22/5/2019, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, concluiu
que, "seja por princípios gerais do direito, seja pela
principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo
de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal
exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de
inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda
o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença.
Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de
inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser
considerada para o arbitramento da indenização devida pelo
fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto",
entendimento aplicado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula
n. 83/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2050154 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum