STJ — 1692617

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4748c91d197c086f57114a0900ea2799d71836b09d2c1beeeb1f32e08bc2f3f3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PELA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.
  2. A utilização de prova emprestada é válida desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, qualquer prejuízo processual decorrente da admissão dessas provas, o que impede o reconhecimento de nulidade.
  3. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao inadimplemento da agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
  4. Não há julgamento ultra petita quando a matéria é introduzida na contestação e regularmente enfrentada na sentença.
  5. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação quando não há culpa da parte autora pela demora na citação.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO PELA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. LIMITES DA LIDE OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. A utilização de prova emprestada é válida desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. A agravante não demonstrou, de forma objetiva, qualquer prejuízo processual decorrente da admissão dessas provas, o que impede o reconhecimento de nulidade. 4. A revisão dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória e ao inadimplemento da agravante implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Não há julgamento ultra petita quando a matéria é introduzida na contestação e regularmente enfrentada na sentença. 6. A interrupção do prazo prescricional retroage à data de propositura da ação quando não há culpa da parte autora pela demora na citação. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<AgInt no AREsp 2381818>>-RS, <<AgInt no REsp 2009722>>-PR (JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - <<AgInt no REsp 1943575>>-SP, <<AgInt no AREsp 1500131>>-SP, <<AgInt no AREsp 820427>>-MA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.