Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
- No caso, não houve o enfrentamento da matéria relativa à
competência para deliberar sobre os atos de constrição, porque os
referidos termos não estavam inseridos dentre os elementos objetivos
da tese recursal inicialmente lançada. Observo que a competência
absoluta do juízo universal se dá para "o controle sobre atos
constritivos contra o patrimônio da recuperanda" (AgInt no CC n.
159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021). É certo que nem sequer se
extrai da decisão vergastada a fase em que se encontra o processo na
origem.
- Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76
da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi
objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento
dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à
sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
2. No caso, não houve o enfrentamento da matéria relativa à
competência para deliberar sobre os atos de constrição, porque os
referidos termos não estavam inseridos dentre os elementos objetivos
da tese recursal inicialmente lançada. Observo que a competência
absoluta do juízo universal se dá para "o controle sobre atos
constritivos contra o patrimônio da recuperanda" (AgInt no CC n.
159.771/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 24/2/2021, DJe de 30/3/2021). É certo que nem sequer se
extrai da decisão vergastada a fase em que se encontra o processo na
origem.
3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76
da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi
objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento
dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO UNIVERSAL - CONTROLE SOBRE ATOS
CONSTRITIVOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA)
STJ - <<AgInt no CC 159771>>-PE
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2417452>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.