Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição
das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando
há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar
parcelas vincendas em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar
quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento
da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma
sentença.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de
pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de
pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins,
redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente
independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é
suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar
quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o
cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta
na mesma sentença.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para
extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do
Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição
Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e
art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min.
Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso
especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença
contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento
(obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a
implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição.
Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar.
I. Caso em exame
1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074)
afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição
das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando
há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar
parcelas vincendas em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar
quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento
da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma
sentença.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de
pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de
pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins,
redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente
independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é
suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar
quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o
cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta
na mesma sentença.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para
extinguir o cumprimento de sentença.
______
Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, 2º, 3º, 8º e 9º, do
Decreto n. 20.910/1932; art. 100, caput e § 3º, da Constituição
Federal; arts. 534 e 535 do CPC; art. 17 da Lei n. 10.259/2001 e
art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.444, Rel. Min.
Humberto Martins, Redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de
sentença, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1311:
O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa
pela fazenda pública não suspenso durante o cumprimento da obrigação
de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO -
SUSPENSÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FOLHA DE PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1340444>>, <<EREsp 1169126>>
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.