Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL,
ORA SUSCITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o
Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento
Carmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de
Cannabis.
- A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF,
entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não
registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas
contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal
para processá-las e julgá-las.
- Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC,
ora suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL,
ORA SUSCITADO.
1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o
processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o
Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento
Carmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de
Cannabis.
2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF,
entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não
registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas
contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal
para processá-las e julgá-las.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC,
ora suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Juiz Federal do 2º
Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MÉRITO DA AÇÃO)
STJ - <<AgInt no CC 184363>>-SC, <<AgInt no CC 201071>>-SC
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA -
AÇÃO CONTRA A UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - <<AgInt no CC 172502>>-SC
STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DERIVADOS DE CANNABIS - AUSÊNCIA DE
REGISTRO NA ANVISA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - {{CC 212251}}-PB, {{CC 212008}}-MG, {{CC 209792}}-RS,
{{CC 212018}}-PB, {{CC 205152}}-SC, {{CC 212207}}-PB,
{{CC 210147}}
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.