A data na minha certidão está errada: como corrigir

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma data de nascimento divergente não é corrigida apenas porque a família sempre comemorou outro dia. O cartório pode atuar sem juiz somente quando os documentos permitem constatar imediatamente o erro e a necessidade da correção; controvérsia sobre o próprio fato exige pedido judicial.

Quando o art. 110 permite correção no cartório

O oficial pode retificar de ofício ou a requerimento, sem autorização judicial e sem manifestação do Ministério Público, os erros que não exijam indagação para a constatação imediata da correção. A petição deve ser assinada pelo interessado, representante legal ou procurador e vir acompanhada da prova correspondente.

Uma DNV ou documento original contemporâneo pode demonstrar erro de transposição. Contudo, mudar a data do próprio nascimento não é automaticamente um erro simples; o oficial precisa conseguir verificar a inconsistência sem investigar fatos controvertidos.

Quando o pedido é judicial

Se a correção depende de comparar versões conflitantes, ouvir testemunhas ou decidir qual data corresponde ao fato, aplica-se o art. 109 da Lei 6.015/1973. O interessado apresenta petição fundamentada ao juiz, instruída com documentos ou indicação de testemunhas; o Ministério Público e os interessados são ouvidos.

Não é correto dizer que, em todo caso complexo, o cartório simplesmente encaminha o requerimento ao juiz corregedor. A via judicial é instaurada pelo pedido adequado, observadas a competência e as regras locais.

Provas úteis e limites

Declaração de Nascido Vivo, prontuário da maternidade, documentos de identidade antigos, carteira de vacinação e registros escolares podem ajudar a reconstruir a data. O peso de cada elemento depende de sua origem, contemporaneidade e coerência com o assento.

Testemunhas são mais relevantes quando a prova documental não basta e, nessa hipótese, a necessidade de instrução normalmente afasta a correção administrativa do art. 110.

A sequência dos documentos também deve ser compatível: um cadastro criado muitos anos depois pode apenas repetir a data equivocada e não comprovar a ocorrência do nascimento. Por isso, fontes próximas ao evento costumam ter maior utilidade para esclarecer a divergência.

Efeitos e atualização dos documentos

Depois da averbação, a certidão atualizada passa a demonstrar a data retificada. CPF, identidade, cadastro previdenciário, escolar e outros bancos de dados não devem ser presumidos como atualizados no mesmo instante; o interessado precisa conferir o procedimento de cada órgão.

Se o erro foi imputável ao oficial ou preposto, o art. 110, § 5º, afasta selos e taxas da retificação. Em controvérsia judicial, assistência da Defensoria ou de advogado pode ser necessária para estruturar prova e pedido.

Perguntas frequentes

Toda divergência de data pode ser corrigida no balcão?

Não. A via administrativa exige erro constatável imediatamente, sem indagação; controvérsia sobre o fato segue o art. 109 pela via judicial.

O cartório encaminha automaticamente qualquer caso ao juiz?

Não é a regra geral do art. 109. O interessado formula petição judicial fundamentada quando a hipótese não cabe no art. 110.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.