Adoção concluída: o que muda na certidão de nascimento do filho
Depois da sentença de adoção, a forma de alterar o nascimento depende de ser uma adoção plena comum ou unilateral. Na primeira, o ECA prevê novo registro e cancelamento do original. Na adoção unilateral, as normas do CNJ vigentes desde 2025 determinam averbação substitutiva no assento existente, sem cancelá-lo.
Adoção comum: novo registro e cancelamento
O art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a sentença de adoção é inscrita mediante mandado judicial e cancela o registro original. O novo assento indica os adotantes como pais e seus ascendentes, sem observação que revele a origem do ato na certidão de uso comum.
O prenome pode ser modificado se isso tiver sido pedido e decidido no processo. O mandado fornece ao registrador os elementos da nova filiação e do nome; a família deve conferir a certidão com o que foi efetivamente determinado.
Adoção unilateral: o assento original permanece
Na adoção unilateral, um pai ou uma mãe biológicos é substituído pelo adotante e o outro vínculo permanece. O art. 511-A do Provimento CNJ 149/2023, incluído em 2025, manda averbar a substituição e os novos ascendentes no registro original, sem cancelá-lo e sem lavrar novo nascimento em outro cartório.
Essa exceção impede afirmar que toda adoção gera necessariamente uma nova certidão baseada em um novo assento. A certidão atualizada continua sem expor os dados do processo, salvo autorização legal expressa.
Sigilo e acesso à origem
O registro cancelado na adoção comum não circula livremente. O ECA protege a origem do vínculo e assegura ao adotado, depois dos 18 anos, o direito de conhecer sua origem biológica e obter acesso irrestrito ao processo. Antes da maioridade, o acesso também pode ser deferido a seu pedido, com orientação e assistência jurídica e psicológica.
Esse direito de acesso não autoriza terceiros sem legitimidade a obter certidão do assento cancelado ou detalhes da adoção.
Nome e conferência depois da averbação
Na adoção comum, o novo registro traz os sobrenomes e a filiação definidos na sentença. Na unilateral, o mandado determina a substituição do ascendente e pode conter as demais alterações deferidas, que serão averbadas no assento primitivo.
Se a certidão emitida divergir do mandado, o interessado deve apresentar o documento ao registro civil e pedir a conferência. Não se deve pedir um novo assento por conta própria quando a decisão foi de adoção unilateral.
Perguntas frequentes
Toda adoção cancela o registro de nascimento anterior?
Não. A adoção comum segue a regra de novo registro e cancelamento; na adoção unilateral, a substituição é averbada no assento original, que não é cancelado.
O adotado maior pode conhecer a origem biológica?
Sim. O art. 48 do ECA assegura ao adotado maior de 18 anos acesso irrestrito ao processo de adoção e conhecimento de sua origem biológica.
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