Quanto de multa e juros a escola pode cobrar de mensalidade atrasada
O artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor fixa o teto: as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não podem ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Esse limite vale para contratos de consumo em geral, e a mensalidade escolar se enquadra nessa categoria — qualquer multa acima de 2% sobre o valor da parcela em atraso é ilegal, independentemente do que diga o contrato assinado.
Como conferir a conta
Pegue o boleto ou a fatura em atraso e separe os componentes: o valor original da mensalidade, a multa aplicada e os juros de mora cobrados. A multa deve corresponder a, no máximo, 2% do valor da parcela — não 2% ao mês, mas 2% de uma vez só, como penalidade fixa pelo atraso. Os juros de mora, separadamente, seguem a taxa prevista em contrato ou, na ausência de previsão, a taxa legal, e incidem proporcionalmente ao tempo de atraso, mês a mês.
O que fazer se a multa estiver acima do limite
Notifique a escola por escrito, apontando o excesso e citando o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e pague apenas o valor correto (mensalidade, mais 2% de multa, mais juros de mora proporcionais). Se a escola recusar o pagamento parcial e insistir no valor total com o excesso, ou negativar o nome pela diferença, cabe reclamação ao Procon e, se necessário, ação nos juizados especiais cíveis para declarar a nulidade do excesso cobrado.
O atraso não autoriza vencimento antecipado das demais parcelas
Uma prática comum, e questionável, é a escola tentar declarar vencidas antecipadamente todas as mensalidades futuras diante de um único atraso, cobrando o ano inteiro de uma vez com os mesmos encargos. Sem cláusula específica e clara nesse sentido, aceita pelo consumidor, esse vencimento antecipado em bloco tende a ser considerado abusivo, já que extrapola a função da multa de mora, que é penalizar o atraso pontual, não antecipar toda a dívida futura do contrato.
Perguntas frequentes
Esse limite de 2% vale também para taxa de matrícula em atraso?
Sim, o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor não distingue o tipo de parcela; o teto de 2% de multa se aplica a qualquer obrigação de pagamento vencida no contexto de relação de consumo.
A escola pode cobrar juros compostos sobre a mensalidade atrasada?
A prática de capitalização de juros em contratos de consumo comuns, fora do sistema financeiro regulado, é controversa e costuma ser questionada; o mais seguro é exigir que a escola demonstre o método de cálculo aplicado e compará-lo ao valor simples proporcional ao tempo de atraso.
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