Como sair do cadastro positivo
Desde 2019, a inclusão no cadastro positivo passou a ser automática para a maioria das pessoas, sem exigir autorização prévia — uma mudança na Lei 12.414/2011 feita pela Lei Complementar 166/2019. Quem não quer ter seu histórico de pagamentos usado para compor o score positivo tem, no entanto, o direito de pedir a exclusão a qualquer momento, sem custo.
O direito de cancelamento e como exercê-lo
O art. 5º, inciso I, da Lei 12.414/2011 garante ao cadastrado o direito de obter o cancelamento do cadastro quando solicitado. O § 4º do mesmo artigo determina que o cancelamento e a reabertura do cadastro somente serão processados mediante solicitação gratuita do cadastrado ao gestor do banco de dados — ou seja, nenhum birô pode cobrar para excluir seu nome do cadastro positivo.
O pedido pode ser feito diretamente no canal de atendimento do gestor do banco de dados (Serasa, Boa Vista, Quod, entre outros) que administra a informação, geralmente por formulário no site, aplicativo ou central telefônica. Como o cancelamento em um gestor originário implica o cancelamento nos demais bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação, normalmente não é preciso repetir o pedido em cada birô separadamente.
O §5º do art. 5º reforça que o cadastrado pode fazer esse pedido a qualquer gestor de banco de dados, por telefone, presencialmente ou por meio eletrônico — não precisa ser, necessariamente, o gestor que abriu o cadastro originalmente.
O que muda no score depois do cancelamento
O §8º do art. 5º da lei estabelece que o cancelamento do cadastro implica a impossibilidade de uso das informações de pagamento para fins de cálculo de score positivo — ou seja, o histórico de pontualidade deixa de contar a favor. Isso pode reduzir a pontuação de crédito de quem tinha bom histórico de pagamentos, já que o cadastro positivo existe justamente para valorizar quem paga em dia. Vale pesar essa perda antes de pedir o cancelamento, especialmente se você está em processo de contratação de crédito e depende de um bom score.
Prazo e confirmação do cancelamento
O §6º do art. 5º da Lei 12.414/2011 fixa prazo de até dois dias úteis para o gestor que recebeu o pedido encerrar ou reabrir o cadastro, conforme solicitado, e transmitir a solicitação aos demais gestores, que devem cumprir o mesmo prazo. Guarde o protocolo do pedido e, se a confirmação não chegar dentro desse prazo, é possível reclamar diretamente com o gestor ou levar o caso ao consumidor.gov.br, citando o descumprimento do prazo legal.
Como evitar a reabertura automática
O §7º do art. 5º prevê que o gestor deve proceder automaticamente ao cancelamento de quem manifestou previamente, por telefone, presencialmente ou por meio eletrônico, o desejo de não ter cadastro aberto — uma forma de bloquear novas inclusões automáticas depois de já ter cancelado uma vez. Sem essa manifestação prévia, é possível que um novo gestor abra cadastro automaticamente mais adiante, exigindo um novo pedido de cancelamento.
Perguntas frequentes
Posso me cadastrar de novo depois de cancelar?
Sim, a reabertura do cadastro também é possível mediante solicitação gratuita ao gestor, seguindo a mesma lógica do cancelamento.
O cancelamento do cadastro positivo apaga negativações existentes?
Não. São informações diferentes: o cadastro positivo registra histórico de pagamentos pontuais, enquanto a negativação registra inadimplência; cancelar um não afeta o outro.
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