Prazo para repetir o pedido de repactuação de dívidas
Sim, é possível pedir de novo — mas não a qualquer momento. O §5º do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, condiciona um novo pedido de repactuação a um prazo de carência de dois anos, contado a partir de um marco específico: a liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento já homologado. Ou seja, a contagem não começa quando o primeiro plano foi assinado nem quando a audiência aconteceu, e sim quando as dívidas daquele plano já estavam quitadas.
Quando o relógio dos dois anos começa a contar
O texto da lei é direto: o novo pedido "poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado". Isso significa que, se o plano previa parcelas até determinado mês, a carência de dois anos só começa a correr depois que a última parcela daquele plano foi paga — não da data da homologação em si.
Quem terminou de pagar um plano homologado há mais de dois anos e voltou a acumular dívidas de consumo que comprometem o mínimo existencial já pode, em tese, formular novo pedido de repactuação.
O que fazer se o prazo ainda não passou
Antes de completar os dois anos, o caminho judicial da repactuação coletiva fica temporariamente fechado, mas isso não deixa a pessoa sem opção nenhuma. A negociação direta com cada credor continua disponível a qualquer momento, e órgãos como o Procon podem intermediar tratativas administrativas mesmo fora do rito específico do art. 104-A, já que a competência conciliatória do art. 104-C do CDC não está condicionada a essa mesma carência.
Vale reunir desde já a documentação das dívidas novas — contratos, faturas, extratos — para já chegar organizado ao fim do prazo de carência, se a repactuação judicial acabar sendo o caminho mais indicado.
Uma repetição não é declaração de insolvência
Um receio comum é achar que pedir a repactuação outra vez pega mal ou tem alguma penalidade formal. Não tem: a própria lei registra que o pedido de repactuação não importa em declaração de insolvência civil, e a existência de uma carência de dois anos serve para dar tempo de o novo quadro de dívidas se estabilizar, não para punir quem recorreu à lei uma vez. Um consumidor que quitou o plano em 2023 e, por uma sequência de imprevistos, voltou a acumular cartão e financiamento em patamar incompatível com a renda, poderá levar esse novo quadro à Justiça assim que os dois anos se completarem, com a mesma proteção de mínimo existencial de antes. Organizar os contratos novos desde já, com apoio jurídico, evita perder tempo justamente no dia em que a carência terminar.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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