Como o juiz monta o plano compulsório de pagamento de dívidas

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Quando a audiência de conciliação do art. 104-A do CDC não resulta em acordo com um ou mais credores, o processo de superendividamento não termina ali. O consumidor pode pedir ao juiz que instaure a fase seguinte, prevista no art. 104-B: a revisão e integração dos contratos remanescentes por meio de um plano judicial compulsório, imposto independentemente da concordância dos credores que não aceitaram negociar. Esse plano segue uma sequência própria, com prazos fixados em lei do início ao fim.

Primeiro passo: citação dos credores que ficaram de fora do acordo

Encerrada a conciliação sem êxito quanto a algum credor, o juiz cita todos aqueles cujos créditos não foram incluídos em eventual acordo parcial já celebrado. Documentos e informações já apresentados na audiência anterior continuam valendo para essa fase, sem necessidade de reapresentação.

Quinze dias para os credores se manifestarem

A partir da citação, cada credor tem prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos e as razões pelas quais recusou aderir ao plano voluntário ou renegociar. É nessa fase que o contraditório sobre os valores e condições de cada dívida remanescente se estabelece.

Até trinta dias para o administrador apresentar o plano

O juiz pode nomear um administrador para o processo, desde que isso não gere ônus adicional às partes. Cumpridas as diligências necessárias, esse administrador tem até 30 dias para apresentar um plano de pagamento com medidas de temporização ou de atenuação dos encargos das dívidas remanescentes.

O conteúdo mínimo do plano e o prazo de cinco anos

O plano compulsório precisa assegurar a cada credor, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais. A quitação total dessas dívidas remanescentes tem prazo máximo de cinco anos, contado após a quitação do plano consensual eventualmente firmado no art. 104-A. A primeira parcela vence em até 180 dias da homologação judicial do plano compulsório, e o saldo restante é dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas — sem picos nem parcelas finais maiores que as demais.

Na prática, um consumidor que teve acordo parcial com três credores na audiência, mas viu um quarto credor recusar qualquer proposta, segue com esse credor específico para a fase do art. 104-B: ele será citado, terá 15 dias para justificar a recusa, e o processo caminha para um plano imposto judicialmente, com o mesmo teto de cinco anos e a mesma primeira parcela em até 180 dias.

Por que o plano compulsório é diferente do acordo voluntário

No plano consensual do art. 104-A, cada credor que comparece à audiência negocia livremente prazo, encargos e forma de pagamento — pode até conceder desconto ou perdão parcial de juros. No plano compulsório do art. 104-B isso muda: o juiz impõe uma solução técnica, calculada a partir dos documentos e diligências do processo, e o piso é sempre o principal corrigido, sem margem para a negociação informal que existia na fase anterior.

Essa diferença importa para quem está do lado do consumidor: como o plano compulsório nasce de uma disputa não resolvida, é comum que o credor questione valores, prazos ou a própria legitimidade do rito — daí a relevância de reunir desde a audiência inicial toda a documentação que comprove a dívida, os pagamentos já feitos e a renda disponível, para que a fase do art. 104-B, se for necessária, encontre o processo já instruído — organização que um advogado ajuda a montar desde a primeira audiência, evitando retrabalho se o caso avançar para o plano compulsório.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.