Qual a diferença entre corrupção ativa e passiva
Corrupção quase sempre envolve dois personagens: quem tem o poder público nas mãos e quem quer comprar esse poder. O direito brasileiro trata cada lado como um crime próprio. Corrupção passiva é a do funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida; corrupção ativa é a de quem, de fora, oferece essa vantagem. Os nomes confundem, porque passiva soa como algo inerte e ativa como algo enérgico. Na verdade, o adjetivo indica a posição: passiva é a do agente público que recebe; ativa é a do particular que dá.
Corrupção passiva: o funcionário que solicita ou recebe (art. 317)
O art. 317 do Código Penal pune o funcionário público que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida em razão da função, ou que aceita promessa de tal vantagem. A pena é de reclusão de dois a doze anos e multa.
Repare que o crime se consuma mesmo que a vantagem não chegue a ser paga: basta solicitar ou aceitar a promessa. Também não é preciso que o funcionário chegue a praticar o ato pedido. Se ele o pratica, deixando de cumprir dever ou agindo contra a lei, a pena é agravada. O núcleo protegido é a moralidade e a imparcialidade da administração pública.
Corrupção ativa: o particular que oferece (art. 333)
Do outro lado está o art. 333, que pune quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. A pena também é de reclusão de dois a doze anos e multa.
Aqui o crime é de quem vem de fora da administração. Consuma-se com a oferta ou a promessa, ainda que o funcionário recuse. O que se pune é a tentativa de corromper a função pública, colocando dinheiro ou vantagem no lugar do interesse coletivo. Por isso, oferecer propina a um fiscal para escapar de uma multa já configura o crime, mesmo que o fiscal não aceite.
Por que os dois crimes nem sempre andam juntos
Embora a imagem comum seja a de um acordo entre as partes, corrupção ativa e passiva são crimes independentes e podem existir isoladamente. Se o particular oferece e o funcionário recusa, há corrupção ativa sem a passiva. Se o funcionário exige e o particular só paga por medo, a situação pode migrar para a concussão, crime diferente, previsto em outro artigo.
Essa autonomia importa para a defesa e para a acusação. Não se presume que, havendo um corruptor, exista necessariamente um corrompido, nem o contrário. Imagine um empresário que oferece dinheiro a um servidor para acelerar uma licença: ele responde por corrupção ativa; o servidor só responde por passiva se solicitou, recebeu ou aceitou a promessa.
Perguntas frequentes
Se a propina foi recusada, ainda houve crime?
Sim, do lado de quem ofereceu. A corrupção ativa se consuma com a oferta ou a promessa da vantagem indevida, independentemente de o funcionário aceitar. A recusa afasta a corrupção passiva, mas não apaga a conduta de quem tentou corromper.
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