O que é peculato e quem pode cometer

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Peculato é o crime do funcionário público que se apropria ou desvia dinheiro, bem ou valor que estava sob sua responsabilidade em razão do cargo. Em linguagem direta, é usar para si, ou desviar para outra pessoa, aquilo que o servidor administra em nome do Estado. Não se trata de qualquer furto ou apropriação: o que define o peculato é a condição de funcionário público e o fato de o bem estar acessível justamente por causa da função. É um crime contra a administração pública, e não apenas contra o patrimônio.

O que o art. 312 do Código Penal descreve

O art. 312 pune o funcionário público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou o desvia, em proveito próprio ou alheio. A pena prevista é de reclusão de dois a doze anos, somada à multa.

Existem variações dentro do mesmo artigo. O peculato-apropriação ocorre quando o servidor toma para si o bem que já detinha legitimamente. O peculato-desvio acontece quando ele dá ao bem destino diverso do devido, em benefício próprio ou de terceiro. Há ainda o peculato-furto, em que o funcionário subtrai o bem valendo-se da facilidade que o cargo lhe proporciona, mesmo sem tê-lo sob posse direta.

O peculato culposo e a devolução do valor

Nem todo peculato é doloso. O § 2º do art. 312 prevê o peculato culposo, quando o funcionário, por descuido, concorre para que outra pessoa subtraia ou desvie o bem público. A pena é bem menor, de detenção.

O artigo traz um efeito importante nessa modalidade culposa: se o funcionário repara o dano antes da sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta; se a reparação vem depois, reduz a pena pela metade. Essa regra não vale para o peculato doloso, em que a mera devolução do valor não apaga o crime, embora possa influenciar na dosimetria e em acordos processuais.

Quem é funcionário público para o art. 327

Como o peculato é crime próprio, seu autor deve se enquadrar no conceito penal de funcionário público. O art. 327 alcança quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Também equipara quem exerce função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa contratada ou conveniada na execução de atividade típica da Administração Pública.

Isso inclui servidores efetivos, comissionados e temporários, além das hipóteses específicas de equiparação. Não é correto afirmar que todo empregado de qualquer prestadora de serviço público vira funcionário público para fins penais: a atividade executada e o vínculo previsto no § 1º precisam ser examinados. Particular em conluio pode responder pelo peculato se conhece a condição funcional do agente.

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