Dívida leva à prisão? O que a Constituição garante

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 5 fontes oficiais verificadas

O medo de ir preso por não conseguir pagar uma conta é comum entre pessoas endividadas, e cobranças agressivas costumam explorar exatamente esse receio. A boa notícia é que a Constituição protege você: dever dinheiro, por si só, não é crime nem motivo de prisão. Existem exceções pontuais e situações em que uma dívida pode se transformar em crime — mas elas são específicas e não se confundem com a inadimplência do dia a dia.

A regra: a Constituição proíbe prisão por dívida

O artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal estabelece que não haverá prisão civil por dívida. Não importa se a conta é de cartão, financiamento, aluguel ou empréstimo: deixar de pagar gera consequências como cobrança, negativação e execução do patrimônio, mas não leva ninguém à cadeia.

Essa garantia é uma proteção fundamental do cidadão. Ameaça de prisão por dívida comum não tem respaldo legal. Na cobrança de dívida, usar ameaça, coação, constrangimento, afirmação falsa ou procedimento que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou lazer pode configurar a conduta do artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor; outros enquadramentos dependem dos fatos concretos.

A exceção que sobrou: a pensão alimentícia

O próprio texto constitucional ressalva o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Ou seja, quem deve pensão alimentícia e deixa de pagar podendo fazê-lo pode, sim, ter a prisão civil decretada — uma medida de coação para forçar o cumprimento, não uma punição criminal.

O texto constitucional também menciona o depositário infiel, mas essa parte perdeu aplicabilidade: a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal declara ilícita a prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade. Na prática, a dívida alimentar voluntária e inescusavelmente inadimplida é a única hipótese de prisão civil por não pagamento.

Quando uma dívida pode virar crime

Uma coisa é não pagar; outra é fraudar. A dívida deixa de ser mero inadimplemento e passa a ter contornos criminais quando nasce de um engano deliberado. Se a pessoa contraiu a obrigação já com a intenção de não pagar, usando documento falso ou identidade de terceiro, o caso pode configurar estelionato, do artigo 171 do Código Penal.

Do mesmo modo, quem retém um bem que deveria devolver pode responder por apropriação indébita, do artigo 168. Nesses casos, o que se pune não é a dívida em si, mas a fraude ou a quebra de confiança que a acompanha.

Perguntas frequentes

Um cobrador disse que vou ser preso se não pagar. Isso é verdade?

Não, quando se trata de dívida comum de consumo. Ameaçar prisão para forçar o pagamento é informação falsa e pode violar o artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor. Guarde a mensagem ou o protocolo e use os canais de reclamação ou orientação jurídica; a classificação do caso depende da conduta efetivamente praticada.

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