Ser pego usando droga leva à prisão?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O porte destinado ao consumo pessoal não prevê pena de prisão. Para cannabis, o STF foi além no Tema 506: decidiu que a conduta não é infração penal, embora continue ilícita fora da esfera criminal, e fixou presunção relativa de uso até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas. Para outras drogas, o art. 28 ainda prevê suas medidas sem encarceramento. Em qualquer substância, o ponto decisivo é separar uso de tráfico; quantidade e contexto precisam ser examinados, e o parâmetro numérico do STF vale especificamente para cannabis.

As medidas do art. 28 não incluem cadeia

Para drogas em geral, o art. 28 lista advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso, sem pena privativa de liberdade. No caso específico de cannabis para uso pessoal, o Tema 506 afastou a natureza penal e preservou, em procedimento não criminal, a apreensão da substância, a advertência e a medida educativa de comparecimento.

A presunção de uso até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas é relativa. Pode ser afastada por indícios objetivos de comércio; quantidade acima do limite também não basta, sozinha, para caracterizar tráfico.

Por que não há prisão em flagrante: o termo circunstanciado

O art. 48 da Lei de Drogas determina que, nas hipóteses submetidas ao art. 28, não se imponha prisão em flagrante: lavra-se termo circunstanciado, requisitam-se exames e a pessoa é encaminhada ao juízo ou assume compromisso de comparecer. Esse procedimento continua relevante para substâncias não abrangidas pelo tratamento específico do Tema 506.

Para cannabis de uso pessoal, o STF determinou natureza não penal e aplicação das medidas remanescentes em procedimento sem repercussão criminal. Se a autoridade identificar sinais concretos de tráfico, pode adotar o procedimento do art. 33, mas deve justificar detalhadamente por que afastou a presunção de usuário quando ela incidir.

O que o STF decidiu sobre cannabis para uso pessoal

No Tema 506, o STF assentou que adquirir, guardar, transportar ou portar cannabis para consumo próprio não é infração penal. A ilicitude extrapenal permanece, com apreensão e possíveis medidas de advertência e comparecimento a programa educativo, mas sem consequências criminais.

Até que o Legislativo estabeleça outro parâmetro, presume-se usuário quem porta até 40 gramas ou cultiva até seis plantas-fêmeas. A presunção admite prova contrária por sinais concretos de venda e não transforma quantidade maior em tráfico automático. O parâmetro não foi estendido pelo Tema 506 às demais drogas.

Perguntas frequentes

Posso ser processado mesmo sem ir preso?

Para cannabis de uso pessoal, o Tema 506 determina procedimento não penal e sem repercussão criminal. Para outras drogas, pode haver o procedimento do art. 28, com medidas sem prisão. Se existirem indícios concretos de comércio, a autoridade pode apurar tráfico, sempre com fundamentação e exame do conjunto.

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