Ofensa em perfil anônimo e o prazo de seis meses para processar

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

A angústia é compreensível: a ofensa está publicada, o perfil não tem nome real e o prazo parece correr contra você. Só que o marco inicial da contagem não é o dia da publicação — e essa diferença é o que dá tempo para identificar quem escreveu. O que não dá tempo é a espera passiva. Registros de acesso têm prazo de guarda, e quem demora a requerer a identificação chega ao fim do caminho sem material.

De quando corre o prazo

O art. 103 do Código Penal estabelece que, salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

A expressão do dia em que veio a saber quem é o autor é o núcleo da resposta. Enquanto a autoria é desconhecida, o prazo não começa a correr.

O Código de Processo Penal repete a lógica ao tratar do exercício do direito de queixa, fixando o mesmo prazo contado do conhecimento da autoria.

Há uma alteração recente que vale conhecer: a Lei nº 15.438, de 2026, incluiu parágrafo único no art. 103 do Código Penal para fixar em doze meses o prazo nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, contado do dia em que a ofendida veio a saber quem é o autor.

O que fazer enquanto o autor é desconhecido

A identificação depende de registros que não ficam guardados para sempre. As providências úteis, em ordem:

O segundo item é o mais negligenciado e o mais barato: um pedido de preservação enviado nos primeiros dias evita que os registros sejam descartados antes da ordem judicial.

O Marco Civil da Internet disciplina a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, condicionando o fornecimento a ordem judicial e fixando prazos de guarda.

Na prática, isso significa duas etapas. A primeira leva ao endereço de rede e ao horário: é a requisição ao provedor de aplicação, ou seja, à plataforma onde o conteúdo foi publicado. A segunda converte esse dado em nome: é a requisição ao provedor de conexão, a empresa que fornece o acesso à internet.

O pedido precisa indicar com precisão a publicação, o perfil e a janela temporal. Pedidos genéricos, sem delimitação, costumam ser indeferidos ou respondidos de forma inútil.

Um exemplo do encadeamento: ofensa publicada em março; ata notarial e pedido de preservação em março; ordem judicial em maio; resposta da plataforma em junho com o endereço de rede; identificação do assinante em agosto. O prazo de seis meses começa em agosto, e não em março.

Os riscos que precisam ser antecipados

O primeiro é o do endereço compartilhado. Redes com muitos usuários, conexões públicas e uso de serviços de anonimização levam a um assinante que não é o autor. A identificação técnica é um começo, não uma conclusão.

O segundo é o da prescrição, que corre paralelamente à decadência e tem prazo próprio, calculado sobre a pena do crime. Nos crimes contra a honra, com penas baixas, esse prazo é curto, e a demora na identificação pode esvaziar o caso mesmo com a decadência preservada.

O terceiro é o da conservação dos registros: prazos de guarda são limitados, e o pedido de preservação feito tarde encontra dados já descartados.

O quarto é o do custo. A identificação envolve medida judicial própria, e vale avaliar se a repercussão da ofensa justifica o percurso.

Quando a ofensa tem repercussão profissional, o conteúdo segue circulando e a identificação depende de encadear pedidos a plataforma e a provedor dentro dos prazos de guarda, a condução técnica desses passos é o que determina o resultado — e um advogado particular consegue executá-la a partir dos links e capturas enviados por canal digital. A Defensoria Pública atende quem não pode contratar advogado.

Perguntas frequentes

A ata notarial é indispensável?

Não é indispensável, mas é a forma mais robusta de preservar conteúdo online, porque o tabelião atesta o que estava publicado naquele endereço e naquele momento. Capturas de tela simples são aceitas, embora sejam mais facilmente contestadas.

Se eu descobrir o autor por conta própria, o prazo começa nesse momento?

O marco é o conhecimento da autoria, e conhecimento pressupõe elementos que permitam identificar com segurança quem praticou o fato. Suspeita não equivale a conhecimento, mas é prudente não confiar em uma linha divisória tênue e agir assim que houver base concreta.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.