Recurso Especial 1.925.812, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.925.812 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação anulatória de transação, competência para processar e julgar e negócio jurídico autônomo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.925.812 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.925.812, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir a competência para processar e julgar a ação anulatória de instrumento particular de transação, com cláusula de eleição de foro da Comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais conflitos entre os transatores, devidamente homologado pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Manaus. 2. A transação homologada judicialmente configura negócio jurídico autônomo, com força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, apto a extinguir obrigações preexistentes e prevenir litígios futuros. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cláusula de eleição de foro válida e eficaz, pactuada por partes capazes, deve ser ela respeitada, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade. Precedentes. 4. A cláusula de eleição do foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, constante do instrumento de transação celebrado entre as partes e homologado judicialmente, deve prevalecer, afastando-se a competência do juízo do domicílio da autora da ação anulatória, nos termos do que dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato ." Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927828, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.925.812, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.925.812 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.925.812 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 515 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 515 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.925.812 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 515 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.925.812 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927828 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação anulatória de transação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.925.812?
O art. 515 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927828, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.925.812 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927828 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação anulatória de transação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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