Curso a distância conta para a remição da pena
Conta, e a lei diz isso expressamente desde 2011. O que costuma travar o pedido não é a modalidade do curso: é a documentação da frequência e a certificação pela autoridade educacional competente. A diferença entre um pedido deferido e um indeferido, na maioria dos casos, está em quatro documentos que a família consegue reunir antes de peticionar.
A contagem e o que a lei prevê
O art. 126 da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
O § 1º fixa a contagem: um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional — divididas, no mínimo, em três dias; e um dia de pena a cada três dias de trabalho.
O § 2º resolve a dúvida sobre a modalidade: as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
O § 3º prevê que, para cumulação, as horas diárias de trabalho e de estudo sejam definidas de forma compatível, e o § 4º garante que o preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continue a se beneficiar da remição.
O acréscimo pela conclusão do curso
Há um benefício adicional pouco requerido. O § 5º do art. 126 determina que o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Na prática, isso significa que o pedido deve ser feito em dois momentos: ao longo do curso, com base nas horas cumpridas, e ao final, requerendo o acréscimo pela conclusão, com o certificado.
O § 6º amplia o alcance para quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e para quem usufrui de liberdade condicional, que podem remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
A declaração de remição, em qualquer hipótese, é feita pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Os documentos que sustentam o pedido
O ponto crítico da modalidade a distância é a comprovação da frequência efetiva. Reúna:
- declaração da instituição com a carga horária cumprida, discriminada por período e por dia;
- comprovação de que o curso é reconhecido e certificado pela autoridade educacional competente;
- relatório de acessos ou de atividades da plataforma, quando o curso for online;
- atestado da direção do estabelecimento prisional confirmando a participação nas atividades e o uso do espaço destinado ao estudo;
- certificado de conclusão, para o acréscimo de um terço;
- histórico de remições anteriores já declaradas, para evitar sobreposição.
O terceiro e o quarto itens são os que mais faltam. A remição por estudo a distância exige demonstrar que houve atividade efetiva, e não apenas matrícula, e o registro da própria unidade é o que costuma fechar essa demonstração.
O que costuma levar ao indeferimento
Curso sem reconhecimento ou sem certificação pela autoridade educacional competente é a causa mais frequente de negativa, porque a exigência está no texto da lei.
Declaração genérica de carga horária, sem discriminação por dia, também compromete o pedido, já que a lei exige que as doze horas estejam divididas em pelo menos três dias.
Há ainda a questão da falta grave. A prática de falta grave pode levar à revogação de parte do tempo remido, nos limites previstos na Lei de Execução Penal, e a decisão sobre isso é do juízo da execução.
E existe o problema da sobreposição entre horas de trabalho e de estudo, que precisam ser compatibilizadas, conforme o § 3º do art. 126.
Quando o cálculo envolve períodos longos, cursos de instituições diferentes e cumulação com trabalho, a organização documental e a memória de cálculo fazem diferença direta no tempo de pena — e um advogado particular consegue montar o pedido a partir de declarações e certificados enviados pela família por canal digital. Quem não pode contratar advogado é assistido pela Defensoria Pública, que atua na execução penal.
Perguntas frequentes
A leitura de livros também gera remição?
A remição pela leitura não está prevista no texto do art. 126 e é disciplinada por atos normativos e projetos específicos adotados em unidades e tribunais. Por isso, sua aceitação varia, e o pedido deve indicar o programa em que a atividade foi realizada.
Quem está em prisão domiciliar pode remir por estudo?
O § 6º do art. 126 alcança quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e quem usufrui de liberdade condicional, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. A situação de prisão domiciliar deve ser analisada conforme o regime em que ela se insere.
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