Prazo decadencial: quando são seis ou doze meses

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Em certos crimes, a vítima precisa manifestar formalmente que quer a responsabilização — por representação, na ação pública condicionada, ou por queixa, na ação privada. A regra geral dá seis meses a partir do conhecimento da autoria. Uma lei sancionada em junho de 2026 ampliou o prazo para doze meses quando o delito ocorre em contexto doméstico ou familiar contra a mulher. Saber qual regra incide evita tanto perder o direito quanto aplicar automaticamente o prazo antigo a uma situação coberta pela lei nova.

A regra geral de seis meses do art. 103 do Código Penal

Fora de disposição especial, a vítima tem seis meses para representar ou oferecer queixa. A regra está no art. 103 do Código Penal e no art. 38 do Código de Processo Penal. É prazo de decadência: esgotado sem o exercício do direito, extingue-se a possibilidade de provocar aquela ação penal dependente da vítima.

O prazo corre de modo contínuo. Aguardar acordo informal ou reunir documentos não o interrompe, por isso convém formalizar a manifestação e preservar o comprovante.

De quando começa a contar: o dia em que você soube quem foi

O ponto que mais gera dúvida é o termo inicial. O prazo não corre do dia do crime, e sim do dia em que a vítima veio a saber quem é o autor. Enquanto você não sabe quem praticou o fato, o relógio ainda não começou.

Na prática, isso significa que descobrir a autoria — por uma investigação, por uma testemunha ou pela própria identificação em uma rede social — é o marco que aciona a contagem. A partir daí, os seis meses correm de forma corrida, incluindo o dia do início.

Decadência não é prescrição: por que a distinção importa

A prescrição atinge a pretensão punitiva e varia conforme a pena e os marcos previstos em lei. A decadência vem antes: alcança o direito de queixa ou de representação e segue seis meses como regra geral ou doze meses na exceção de violência doméstica criada em 2026.

Perder o prazo aplicável é definitivo para aquele exercício do direito. A quantidade de provas reunidas depois não reabre, por si só, a janela que já terminou.

Violência doméstica: a exceção de doze meses desde 2026

A Lei 15.438/2026 acrescentou regra específica ao Código Penal, ao Código de Processo Penal e à Lei Maria da Penha. A mudança alcança a violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando houver queixa ou representação a exercer, a ofendida passa a dispor de doze meses. A contagem começa quando ela toma conhecimento da autoria, ressalvado o termo próprio da ação privada subsidiária.

Essa mudança amplia o prazo decadencial; ela não transforma em condicionada uma ação que a lei trate como pública incondicionada. Primeiro se identifica a natureza da ação e, somente se houver queixa ou representação a exercer, aplica-se o prazo correspondente.

Quando não há decadência por falta de representação

Se o crime é de ação pública incondicionada, a persecução não depende de representação da vítima e esses prazos decadenciais não controlam o início da acusação estatal. Isso não elimina outros prazos do direito penal nem dispensa comunicar o fato e preservar a prova.

Como a natureza da ação pode mudar conforme o delito e o contexto, o passo seguro é identificar a regra legal específica logo após conhecer a autoria.

Perguntas frequentes

Todo prazo para representar continua sendo de seis meses?

Não. Seis meses é a regra geral. A Lei 15.438/2026 criou uma exceção para a violência doméstica e familiar contra a mulher: a janela decadencial para queixa ou representação é de doze meses.

O prazo especial torna todos os crimes domésticos condicionados à representação?

Não. A lei ampliou o prazo quando há queixa ou representação a exercer; ela não altera, por si só, a natureza incondicionada de crimes que independem da vontade da vítima.

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