Quem pode obter saída temporária depois da Lei 14.843

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

A saída temporária mudou em 2024 e não deve ser explicada pela antiga lista de visitas familiares e atividades de ressocialização. Para crimes alcançados pela lei nova, o art. 122 da LEP conserva a saída do condenado no semiaberto para frequentar curso profissionalizante, ensino médio ou superior. A data do fato é decisiva: a restrição posterior não pode retroagir para prejudicar quem praticou o crime antes da mudança, conforme decisões dos tribunais superiores.

Visita à família e convívio social foram retirados do art. 122

Depois da derrubada dos vetos à Lei nº 14.843/2024, foram revogados os incisos que autorizavam saída para visita familiar e para atividades voltadas ao retorno ao convívio social. Na redação atual, permaneceu a frequência a curso supletivo profissionalizante, ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução.

Também foi revogado o art. 124, que servia de base para calendários de até cinco saídas anuais. Portanto, não se deve prometer “saidinhas” em feriados com base na versão antiga sem primeiro definir qual lei rege o fato.

Regime semiaberto, estudo e natureza do crime delimitam o benefício

A pessoa deve cumprir pena no semiaberto e demonstrar que o curso se enquadra na hipótese legal. O § 2º veda saída temporária e trabalho externo sem vigilância direta ao condenado por crime hediondo ou praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, quando a regra nova puder incidir. A duração corresponde ao tempo necessário às atividades escolares.

A ausência de vigilância direta não impede tornozeleira se o juízo determinar. Matrícula fictícia, curso fora do recorte legal ou pedido sem compatibilidade de horários não satisfazem a finalidade da autorização.

O art. 123 exige conduta, fração e compatibilidade

A autorização é motivada pelo juiz, após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária. Exige comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena para primário ou um quarto para reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Esses requisitos são próprios da saída e não se confundem com a fração da progressão.

Declaração de matrícula, calendário, horários, endereço do curso, informação de transporte, cálculo de pena e atestado disciplinar ajudam a demonstrar que a saída é executável e fiscalizável.

Crime anterior a abril de 2024 exige análise intertemporal

O STJ assentou que a restrição trazida pela Lei nº 14.843/2024 à saída temporária é novatio legis in pejus e não pode alcançar crime cometido antes de sua vigência. Trata-se de precedente do STJ; ele não deve ser apresentado como se fosse a tese vinculante do STF.

O Tema 1381 examina a aplicação temporal da lei à saída temporária e ao trabalho externo. O quadro oficial do TJSP consultado em julho de 2026 ainda o registrava sem mérito julgado, acórdão ou trânsito. A defesa deve juntar a denúncia ou sentença que identifique a data do fato e apontar exatamente qual restrição posterior foi aplicada. Não basta dizer que o benefício existia quando a execução começou; o marco relevante para a garantia penal é a data da infração.

Descumprimento pode revogar a autorização e gerar apuração

Desviar do trajeto, faltar ao curso ou violar condição imposta deve ser apurado. A consequência não pode decorrer de simples rumor: são necessários registro, identificação do dever violado e oportunidade de defesa nos procedimentos cabíveis.

Quem teve o pedido negado deve obter a decisão e conferir se o fundamento foi falta de requisito, natureza do crime ou aplicação da lei nova. Essa distinção define se cabe complementar documentos ou discutir a legislação usada no processo de execução.

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