Saída temporária do regime semiaberto: o que restou da regra

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Nem toda saída autorizada do sistema prisional é igual à imagem popular das "saidinhas" de fim de ano. A Lei nº 14.843, de 2024, reduziu bastante as hipóteses do art. 122 da Lei de Execução Penal, e quem consulta material antigo sobre o tema corre o risco de encontrar informação que não vale mais para fatos posteriores a essa mudança.

Visita à família e convívio social deixaram de ser fundamento autônomo

Antes de 2024, o art. 122 previa três hipóteses de saída: visita à família, participação em atividades que concorressem para o retorno ao convívio social e frequência a curso. A lei de 2024 revogou os incisos referentes a visita familiar e a atividades de ressocialização, restando apenas a frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução.

O art. 124, que antes organizava o calendário de saídas de curta duração ao longo do ano, também foi revogado. Isso significa que a saída deixou de funcionar como benefício periódico automático e passou a depender diretamente da atividade educacional comprovada.

Regime semiaberto e ausência de vigilância direta definem o benefício

Só quem cumpre pena em regime semiaberto tem acesso à saída temporária, sempre sem vigilância direta, embora o juízo possa condicionar a autorização a monitoramento eletrônico. Quando o crime for hediondo, ou tiver sido cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a vedação expressa se aplica sempre que a lei nova alcançar o fato, o que reforça a importância de identificar a data do crime antes de avaliar o pedido.

A autorização é vinculada à atividade escolar concreta: matrícula, calendário letivo e compatibilidade de horários fazem parte da instrução do pedido, e não apenas o enquadramento abstrato no regime.

O art. 123 fixa comportamento e fração mínima de cumprimento

Além da natureza do crime e do regime, a lei exige comportamento adequado durante a execução, cumprimento mínimo de um sexto da pena para quem é primário ou um quarto para quem é reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. O juiz decide após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária, de forma motivada.

Quando o pedido é negado, vale conferir se o fundamento foi ausência de requisito temporal, natureza do crime alcançada pela vedação ou incompatibilidade da atividade escolar apresentada — a resposta a cada um desses motivos exige providência diferente.

Fato anterior a 2024 pode preservar a regra antiga

Como a mudança tornou a lei mais restritiva, ela não pode retroagir para prejudicar quem cometeu o crime antes de sua vigência. Isso significa que, para fatos anteriores a abril de 2024, ainda é preciso avaliar se as hipóteses hoje revogadas continuam se aplicando ao caso, o que torna a data do delito um dado essencial de qualquer pedido ou de qualquer negativa questionada.

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