ARE 1537713 no STF: Violência de Gênero Contra a Mulher
O ARE 1537713, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, a tese fixada, quem relatou e em que órgão, os dispositivos em discussão e o efeito da repercussão geral reconhecida.
O que o STF decidiu no ARE 1537713
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “Em razão do compromisso de proteção às mulheres assumido pelo Estado brasileiro diante da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 não se restringem ao âmbito doméstico ou afetivo, abarcando toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero.”
A tese fixada no ARE 1537713
O julgamento fixou a seguinte tese: “1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.” É por ela, não pelo resumo do caso, que o ARE 1537713 se projeta sobre processos futuros.
Quem julgou o ARE 1537713, quando e em que classe
O julgamento do ARE 1537713 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. EDSON FACHIN, em 2026-08-19, em processo originário de MG. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ARE 1537713.
Por que o ARE 1537713 alcança outros processos
O ARE 1537713 chega ao Supremo por via de recurso, em caso concreto. O ARE 1537713 teve REPERCUSSÃO GERAL reconhecida (Tema 1412): a tese alcança todos os processos que discutam a mesma questão, e os recursos sobrestados voltam a andar.
A controvérsia que o ARE 1537713 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Abrangência das medidas protetivas nas hipóteses de violência contra a mulher baseada no gênero, frente às obrigações assumidas pelo Estado brasileiro nos sistemas de proteção dos direitos humanos” A matéria foi classificada como Direitos e Garantias Fundamentais; Violência de Gênero Contra a Mulher; Medidas Protetivas. Invocar o ARE 1537713 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ARE 1537713 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: Lei nº 11.340/2006 : art. 19 Código Eleitoral: art. 326-B Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ARE 1537713 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ARE 1537713 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Direitos e Garantias Fundamentais; Violência de Gênero Contra a Mulher; Medidas Protetivas, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ARE 1537713
A edição 1226 do Informativo também traz: ADI 4376, ADI 7446, ADI 7579, ADI 7666, ADI 7882 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ARE 1537713 entre os 56 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ARE 1537713, na mesma área, é o ADI 4376, de 2026-08-18, 1 dia antes (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ARE 1537713?
O registro oficial está no corpo desta página. Ele alcança quem está na mesma situação processual do ARE 1537713 — a leitura do inteiro teor confirma o encaixe.
Quem relatou o ARE 1537713 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. EDSON FACHIN, com julgamento em 2026-08-19 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ARE 1537713 discutiu?
Os dispositivos que o ARE 1537713 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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