Como a lei diferencia usuário de traficante de drogas

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A distinção entre porte para uso e tráfico depende da finalidade e das circunstâncias do caso. Para drogas em geral, a Lei 11.343/2006 manda considerar natureza e quantidade, local, condições da ação, circunstâncias pessoais e sociais, conduta e antecedentes. Desde o julgamento do Tema 506 pelo STF, porém, a cannabis tem um parâmetro adicional: presume-se uso pessoal até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas, sem que esse limite decida tudo sozinho. A presunção é relativa. Indícios concretos de comércio podem afastá-la, e quantidade superior não transforma automaticamente usuário em traficante. Para outras drogas, o STF não fixou nesse tema um corte numérico equivalente; permanecem os critérios legais do caso concreto.

Os critérios do art. 28, § 2º, para identificar o consumo

O art. 28, § 2º, manda avaliar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes. Esses critérios seguem relevantes para todas as drogas. O Tema 506 do STF acrescentou, para cannabis, presunção relativa de uso pessoal quando a pessoa porta até 40 gramas ou cultiva até seis plantas-fêmeas.

Mesmo abaixo do parâmetro, a autoridade pode apontar tráfico se houver elementos objetivos, como fracionamento típico de venda, variedade de substâncias, balança, registros de transações ou contatos comerciais. A decisão policial deve expor razões detalhadas. Acima do limite, não há tráfico automático: a pessoa pode demonstrar que a destinação era pessoal.

Consequências diferentes para uso pessoal e tráfico

No caso de cannabis para uso pessoal, o STF decidiu que a conduta não constitui infração penal, embora permaneça ilícita na esfera extrapenal. A droga pode ser apreendida e podem ser aplicadas advertência e medida educativa de comparecimento a programa ou curso, em procedimento sem repercussão criminal.

Para outras drogas, o texto do art. 28 continua prevendo advertência, prestação de serviços e medida educativa, sem pena de prisão. O tráfico do art. 33, por sua vez, prevê reclusão de cinco a quinze anos e multa. Assim, a diferença entre uso e comércio continua decisiva, mas a maconha passou a ter tratamento constitucional específico.

Como funciona a presunção dos 40 gramas ou seis plantas

O parâmetro do STF não é uma autorização para vender nem uma barreira cega. Até 40 gramas ou seis plantas-fêmeas de cannabis, presume-se uso pessoal; a presunção pode ser afastada por sinais concretos de mercancia, com motivação detalhada. Acima disso, também não se presume tráfico de modo absoluto, e todas as circunstâncias devem ser examinadas.

Um único cigarro sem sinal de comércio se ajusta à presunção de uso. Já porções embaladas para venda, registros de clientes e instrumentos típicos podem sustentar outro enquadramento mesmo abaixo do limite. Para cocaína, crack e outras substâncias, não existe no Tema 506 um número nacional equivalente.

Perguntas frequentes

Se eu for enquadrado como usuário, fico com antecedentes criminais?

Para cannabis destinada a uso pessoal, o STF determinou procedimento não penal e ausência de repercussão criminal, inclusive para reincidência. Para outras drogas, o art. 28 também não prevê prisão, mas mantém as medidas legais próprias. O enquadramento e o conteúdo das certidões devem ser avaliados conforme a substância e a decisão aplicada.

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