Humilhar, controlar e isolar a companheira: o que o art. 147-B pune

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Violência psicológica contra a mulher é, desde 2021, um crime com tipo penal próprio no Código Penal. O art. 147-B alcança quem provoca nela um dano emocional capaz de comprometer seu desenvolvimento, ou que sirva para rebaixá-la e para controlar o que ela faz, no que acredita e o que decide. A pena é de reclusão de seis meses a dois anos, e multa. O tipo descreve os meios que caracterizam a conduta, e eles vão da ameaça e da chantagem à humilhação, ao ridículo, à manipulação, ao isolamento forçado e ao cerceamento da liberdade de circular — encerrando com uma fórmula aberta que abarca qualquer outro recurso lesivo à saúde psíquica e à autodeterminação da vítima. Não é preciso haver agressão física, e não é preciso haver marca visível.

A cláusula final do tipo: só se a conduta não constituir crime mais grave

O próprio art. 147-B encerra a descrição da pena com uma ressalva de subsidiariedade: ela se aplica se a conduta não constituir crime mais grave. Isso significa que o dispositivo funciona como norma de fechamento.

Se os fatos configuram ameaça, perseguição, constrangimento ilegal ou lesão corporal, prevalece o tipo penal mais severo. O art. 147-B alcança exatamente aquilo que antes escapava: o desgaste emocional continuado, feito de controle, vigilância e humilhação, sem um episódio isolado que se encaixasse em outra figura.

O aumento de metade quando entra recurso tecnológico

O parágrafo único, incluído pela Lei 15.123/2025, aumenta a pena de metade quando o agressor recorre a inteligência artificial — ou a outro recurso tecnológico equivalente — para adulterar a imagem ou a voz da vítima.

A hipótese cobre situações que se tornaram comuns: montagens que simulam a mulher em situação vexatória, áudios falsificados com sua voz, imagens manipuladas enviadas a familiares ou colegas de trabalho. Nesses casos, preservar o arquivo original recebido, com data e remetente, importa mais do que uma captura de tela recortada.

Crime do art. 147-B e violência psicológica da Lei Maria da Penha não se confundem

A Lei 11.340/2006 já descrevia a violência psicológica no inciso II do art. 7º, entre as formas de violência doméstica e familiar. Essa definição existe para outra finalidade: delimitar o que autoriza proteção, atendimento e medidas de urgência.

A distinção tem efeito prático relevante. O § 5º do art. 19 da mesma lei, incluído em 2023, desvinculou a proteção de urgência de qualquer providência prévia: ela não depende de a conduta já estar enquadrada num tipo penal, nem de inquérito instaurado, nem de processo cível ou criminal em curso, nem sequer de boletim de ocorrência registrado. Ou seja: a mulher pode obter proteção mesmo que a conduta não venha a ser enquadrada no art. 147-B — e o inverso também vale, porque a existência de protetiva não substitui a apuração criminal.

O que costuma não configurar o crime

Nem todo relacionamento conflituoso preenche o tipo. Discussão isolada, término litigioso, divergência sobre dinheiro ou criação dos filhos e ofensa recíproca num episódio pontual não bastam, porque a lei exige dano emocional que prejudique o desenvolvimento da vítima ou que se destine a degradá-la ou controlá-la.

O que sustenta a apuração é a demonstração de um padrão: mensagens que documentam controle sobre saídas e roupas, cobranças sobre com quem ela fala, exigência de senhas e localização, ameaças de expor imagens íntimas, corte de acesso ao próprio dinheiro. Relatórios de atendimento psicológico, registros do serviço de saúde e depoimento de quem convive completam o quadro.

Quem passa por isso pode registrar ocorrência em qualquer delegacia, procurar a Defensoria Pública do estado e acionar a Central de Atendimento à Mulher pelo número 180. Quando o caso envolve divórcio, guarda de filhos ou disputa patrimonial em paralelo, é comum contratar advogado particular para conduzir as duas frentes de forma coordenada, com atendimento remoto e envio digital das conversas e documentos.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.