O crime de descumprir medida protetiva no art. 24-A

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Conseguir a medida protetiva é só metade do caminho. Não é raro o agressor voltar a se aproximar, telefonar ou mandar mensagens mesmo depois de proibido pela Justiça. Antes de 2018 não havia um crime específico para isso, e a resposta era frágil. Hoje, o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 transforma o próprio descumprimento em crime. Saber que a desobediência tem consequência penal muda a posição da mulher: cada violação da ordem pode ser levada à polícia e apurada como delito autônomo.

O crime que a Lei 13.641/2018 acrescentou à Maria da Penha

O art. 24-A foi incluído pela Lei nº 13.641, de 2018, e descreve uma conduta simples: descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na lei. A pena é de detenção, de três meses a dois anos.

A importância desse tipo penal está em ter criado uma figura própria. Antes, discutia-se se o descumprimento configuraria crime de desobediência comum, com resposta incerta. Com o art. 24-A, a violação da medida protetiva passou a ter tratamento específico dentro da própria Lei Maria da Penha, o que dá mais firmeza à proteção da vítima.

Fiança só pelo juiz e a independência em relação ao juízo que concedeu a medida

O artigo traz duas regras que reforçam a proteção. Pelo §2º, se o agressor for preso em flagrante por descumprir a medida, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, e não o delegado. Isso evita a soltura imediata na delegacia e permite ao juiz avaliar o risco antes de decidir.

O §1º, por sua vez, esclarece que a configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida. Ou seja, mesmo que a proteção tenha sido concedida em um juízo de família ou cível, descumpri-la continua sendo crime.

O que fazer diante da desobediência e onde o tipo encontra limites

Diante de um descumprimento, a orientação é comunicar de imediato a Delegacia da Mulher ou acionar o Ligue 180, para registrar o episódio. Além de responder pelo crime do art. 24-A, o agressor pode ter a prisão preventiva decretada, e o §3º deixa claro que essa punição não exclui outras sanções cabíveis.

Há, porém, um pressuposto importante: o agressor precisa ter sido regularmente cientificado da decisão para que se possa falar em descumprimento consciente. Um encontro casual e inevitável, sem intenção de violar a ordem, tende a não configurar o crime, que exige a vontade de desobedecer à proteção imposta.

Perguntas frequentes

Como comprovar que o agressor descumpriu a medida protetiva?

Guarde mensagens, prints de aplicativos, registros de chamadas e anote data, hora e local de cada aproximação. Sempre que possível, registre um novo boletim de ocorrência e indique testemunhas, porque cada episódio pode ser apurado de forma autônoma.

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